Licitações, Microempresas, EPPs e o Tratamento Diferenciado da LC 123

Cícero Mouteira

O artigo desta semana foge dos textos habituais de contratos, direito de família, posse e propriedade, além de outras mazelas do cotidiano da vida em sociedade.

Ao contrário de nós meros mortais, que podemos comprar o que quisermos (ou pudermos), de quem escolhemos e pelo preço que combinamos (sem grandes formalidades), a Administração Pública (União, Estados, Municípios, dentre outros), em regra, só podem contratar (comprar produtos e tomar serviços) através de prévio processo de licitação.

Aliás, saliento que a Lei 8.666/93 foi recentemente prorrogada até 29 de dezembro de 2023, por pura pressão dos Municípios.

E falando em Municípios, eis que o cliente procura o advogado pois participou de licitação para fornecer produtos para determinada municipalidade, em lote exclusivo destinado a microempresas e empresas de pequeno porte, conforme inteligência da Lei Complementar 123/2006.

Ocorre que, pela falta de uma certidão negativa, ele não pode competir e pior, tendo sido negada a juntada posterior do documento, contrariando a previsão da Lei e do Edital do Pregão.

Destaca-se que o tratamento diferenciado das MEs e EPPs encontra suporte nos artigos 170, inciso IX e 179 da CF/88, respectivamente, in verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […]

 IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

 Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Com a criação da lei complementar n° 123/2006, tornou-se obrigatória a adoção, pela administração pública, de uma destinação exclusiva das licitações às ME e EPP nos itens de contratação cujo o valor deve ser de até R$ 80.000,00:

 “Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.”

Entretanto, em 2014, com a Lei Complementar nº 147/2014, algumas modificações foram feitas:

“Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.”

Convergente, e mais especificamente sobre a concessão de prazo para regularização de documentos, está o comentário do advogado especialista Giovani Duarte Oliveira:

O tratamento diferenciado concedido às ME e EPP visou incentivar o desenvolvimento econômico, com foco na distribuição de renda, na ampliação da arrecadação estatal e principalmente na geração de empregos, pois, a norma jurídica é utilizada justamente com o intuito de fomentar a criação de empresas dessa natureza, como verdadeiro mecanismo de indução e de desenvolvimento desse importante extrato da economia nacional.

 No momento do certame licitatório, a comprovação de que sua empresa está enquadrada como ME ou EPP, e está apta a usufruir do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei supramencionada, dará-se através da apresentação da certidão expedida pela Junta Comercial e/ou declaração de que a empresa cumpre os requisitos necessários legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte.

 Dentre as condições favorecidas às micro e pequenas empresas para contratações com a Administração Pública, por intermédio de licitações públicas, uma delas é no próprio certame licitatório, onde se caso haja restrições fiscais, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação fiscal exigida.

 http://duarteoliveira.adv.br/o-tratamento-diferenciado-das-micro-e-pequenas-empresas-me-e-empresas-de-pequeno-porte-epp-no-certame-licitatorio/

Mas atenção: mesmo para as MEs e EPPs não há possibilidade de juntada posterior de todo e qualquer documento em uma licitação! Há uma taxatividade de permissão de regularização da documentação trabalhista e fiscal apenas! Logo, a certidão negativa que faltava para o conjunto documental do licitante prejudicado, é exemplo típico da possibilidade de saneamento. Negado o direito a juntada, a posteriori, poderá o prejudicado apresentar recurso administrativo e na manutenção da ofensa, caberá denúncia ao Tribunal de Contas, não obstante Mandado de Segurança junto ao Poder Judiciário.

NOTA DE REDAÇÃO: Cícero Mouteira é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, Assessor Jurídico da PMMG, lidando diariamente como processos licitatórios, muitos deles com a participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

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