O Direito no Antropoceno

Maria Rita Rodrigues

Estamos na segunda década do Século XXI e uma série de acontecimentos disruptivos têm enternecido as estruturas da sociedade moderna, e, em certo sentido, abalado as formas pelas quais a humanidade se vê e está no mundo, bem como, as formas nas quais operam o direito e a política.

Muitas vezes falar de crises socioambientais, sobretudo da emergência climática, pode parecer fora da realidade, uma distopia. No entanto, esta é uma agenda cada vez mais imprescindível de discussão e (boas) práticas. De fato, a famigerada pandemia de Covid 19 e todos os seus desdobramentos nos trouxe vários ensinamentos. Aqui destaco a tangibilidade da crise.

Quando cientistas trazem prognósticos, explicam sobre riscos e perigos, mesmo que alicerçados em pilares de rigor metodológico, o que se percebe majoritariamente é o desprezo, quando não o negacionismo. Tradicionalmente tendemos a negligenciar os perigos, já que não são concretos. A própria semântica da expressão risco, traz a ideia da possibilidade de algo acontecer, uma ameaça.

A experiência da pandemia, por seu turno, entre perdas humanas e materiais, tem ensinado que riscos e perigos são, contudo, tangíveis. Essa lição é valiosa para o enfrentamento da crise climática. Um dos maiores desafios da contemporaneidade refere-se as consequências, em grande parte adversas, decorrentes das mudanças climáticas. E as ações promovidas no século XXI são decisivas no tocante ao enfrentamento da crise que se instaura.

Não obstante a resistência de uma frente negacionista, é robusta a base científica comprobatória das mudanças climáticas globais, que atestam, com rigor científico, o aumento significativo de eventos extremos tais como secas, inundações, furacões, dentre outros desastres socioambientais. Tais eventos climáticos intensos interferem sobremaneira tanto na agricultura, quanto em áreas urbanas, de modo a ocasionar severos impactos socioeconômicos, quiçá na própria existência da humanidade.

A concentração de dióxido de carbono (CO2), o principal gás [1]responsável pelo efeito estufa, cresceu 280 partes por milhão (ppm), desde o princípio da Revolução Industrial, para 404 ppm no ano de 2018 (ARTAXO, 2019). Como corolário do aumento da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, a temperatura do planeta está a aumentar significativamente, sobretudo a partir de 1970. Segundo a literatura científica do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, a ocorrência de eventos climáticos extremos, a partir de 1990, triplicou (IPCC, 2007), e guarda relação com o aumento da temperatura no planeta.

Os relatórios científicos periódicos do IPCC são cada vez mais preocupantes, e já confirmam que as alterações climáticas são decorrentes da atividade antrópica. A intervenção da atividade humana no planeta é tão expressiva que inclusive inspirou a definição de uma nova era geológica, o Antropoceno. Nesse sentido, humanidade e forças da natureza são, por assim dizer, equiparadas, já que ambas têm capacidade de provocar impactos no planeta e inclusive no sistema climático global.

O IPCC, com respaldo em evidências científicas, afirma que o aquecimento global é consequência da dominante atividade antrópica sobre o planeta. “As atividades humanas contribuem com 95% a 100% do aumento da temperatura do planeta” (ONU, 2020). Na verdade, nunca a humanidade interferiu tanto nos ciclos naturais como nos últimos 200 anos. Desde o início das medições modernas de temperatura da terra, em 1850, a primeira década do Século XXI foi a mais quente da história.

Este aumento sem precedentes da temperatura tem como resultado na maior incidência de eventos climáticos extremos em todo mundo. Conforme a rede Adaptaclima, especificamente no Brasil, a ocorrência de desastres naturais aumentou mais de 200% nas duas últimas décadas. Tratam-se de desastres que fundamentalmente estão relacionados às águas, em excesso ou em falta, como inundações, enchentes urbanas, movimento de massa e secas.

Desta forma, as pesquisas demonstram que a perspectiva é de que eventos extremos do clima, que antes tinham incidência num contexto de excepcionalidade, tornem-se regra. Este é o novo normal que se impõe. A humanidade vive um momento civilizatório de mudança de paradigma, que requer uma nova hermenêutica e preparação para planejamento urbano, para políticas públicas urbanoambientais, e igualmente para o direito.

O desenvolvimento econômico e social da humanidade ocorreu no Holoceno, sobretudo por conta da estabilidade climática da respectiva época geológica. Em linhas gerais atividades agrícolas foram expandidas, animais foram domesticados, cidades foram construídas, bem como a humanidade consolidou um aparato industrial no qual a produção e consumo de bens e serviços são resultados de um crescimento sem precedentes. “Em 250 anos, a economia global cresceu 135 vezes, a população mundial cresceu 9,2 vezes e a renda per capita cresceu 15 vezes. Este crescimento demoeconômico foi maior do que o de todo o período dos 200 mil anos anteriores, desde o surgimento do homo sapiens”. (ALVES, 2020).

Todavia, se de um lado o crescimento demográfico mostrou-se vertiginoso, por outro, o meio ambiente não passou ileso nesse processo. Foi à custa da extrapolação da biocapacidade da terra que se deu o crescimento da economia, da população e da renda. Nesse sentido, o conjunto de atividades antrópicas e suas interferências à biota ultrapassaram a capacidade natural do planeta de gerar recursos. A humanidade danificou a homeostase do planeta, já que suas constantes interferências ao sistema ecológico não mantiveram o seu equilíbrio orgânico.

Sob este estado de coisas, qual seja, a crise planetária, que o químico neerlandês Paul Crutzen, laureado com o prêmio Nobel de química (1995), cunhou a expressão Antropoceno, com o fito de determinar o tempo geológico da dominação humana sobre o planeta. O vocábulo Antropoceno foi empregado pela primeira vez nos anos 2000, e traz em seu cerne a ideia de que a interferência humana no planeta tem sido tão expressiva ao passo que tem deformado, por assim dizer, as características geológicas do planeta.

Os desastres socioambientais que já tem acontecido em alguns pontos do globo, indicam que sim, os prognósticos das pesquisas climáticas estão, com todas as suas potencialidades catastróficas, se consolidando. Adicionalmente, pontos de não retorno estão sendo atingidos, e, a despeito da consolidação há décadas da governança climática internacional, a atividade antrópica tem sido tão incisiva que tem transfigurado a homeostase do planeta, no que em termos geológicos, transitamos do Holoceno para o Antropoceno.

Embora o tema da emergência climática tenha ganhado envergadura recentemente, sobretudo com a publicação 6º relatório do IPCC, na verdade, a agenda climática internacional atua há mais de 28 anos com o esforço de concretizar consensos, através de negociações no enfrentamento das consequências adversas dos efeitos climáticos. Desde 1992 a Convenção Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima (UNFCCC), tem fomentado uma série de acordos multilaterais, dentre os quais destaca-se o Protocolo de Kyoto e o Acordo de Paris.

A despeito da mobilização de uma agenda internacional sobre o tema, os países signatários dos Acordos Climáticos não têm logrado êxito nas ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima. E essa deficiência das políticas que visam a aplicabilidade dos princípios e diretrizes dos acordos climáticos multilaterais, nos distancia, cada vez mais, do ideário de risco -enquanto algo no campo da probabilidade-, e, lado outro, nos aproxima à tangibilidade do risco, ou seja, a iminência da catástrofe. De fato, os meios de comunicação têm usualmente noticiado desastres sobre chuvas intensas, e as destruições por elas provocadas. A Bahia é só o caso mais recente.

O insucesso no enfrentamento da crise do clima, não deve, portanto, ser motivo de resignação. Não é justo que as gerações futuras usufruam de um planeta em colapso, quando as gerações anteriores usufruíram de um planeta cheio de recursos, e os esgotaram. Devemos repensar padrões e agir com originalidade. É o momento de críticas e mudanças à modelos sociais hegemônicos. A cultura consumista é uma delas.

Transformações são urgentes tanto na teoria, quanto na prática. No campo teórico, e aqui limito a seara jurídica, da qual é minha formação acadêmica, renovações à padrões jurídicos que estão desgastados pelo tempo é algo urgente. Não se trata, obviamente, de refugar todo o conhecimento do campo do direito, mas de adaptá-lo e conciliá-lo às necessidades atuais. Afinal, direito é uma ciência social, e se a sociedade está em constante transformação, o direito igualmente está.

Na literatura jus ambientalista nacional, o professor José Rubens Morato Leite ressalta a necessidade de uma mudança paradigmática do Direito ambiental brasileiro vigente, o qual, ainda se encontra ancorado em uma epistemologia tradicional e simplista. Nesse sentido, reflete sobre a indispensabilidade de se repensar as bases da Teoria da Justiça e do Direito, no sentido de se alcançar um Estado de Direito Ecológico.

O Direito Ambiental atual é pouco eficaz e exerce uma função simbólica, trazendo como resultado a proliferação de fatos consumados em oposição ao bem ecológico e usando a proporcionalidade em detrimento ao interesse coletivo difuso, considerado fundamental no aporte constitucional, por mostrar o colapso ao sistema normativo. A base do direito ambiental vigente é uma Teoria do Direito ancorada na epistemologia tradicional, fundada na base legalista, com foco na visão privatista do direito do código civil napoleônico, que trabalha com uma retórica de segurança jurídica caótica. Hoje vivemos em uma sociedade que devasta a natureza, extermina espécies e não age em solidariedade em relação ao futuro e aos interesses ecológicos. Pelo contrário, há um direito ambiental vigente pouco habilitado, totalmente defasado, pouco internacionalizado e deficitário.

Os responsáveis e diretores do Relatório de Estado de Direito Ambiental de 2019 publicado pelo Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente deixam claro que apesar da proliferação de muitos acordos e tratados internacionais ambientais, bem como o estabelecimento de normas ambientais em níveis nacionais dos Estados, verifica-se a baixa implementação e efetividade na proteção ambiental. Destacam, ainda, que houve no decorrer de 1972, até recentemente, o estabelecimento de agencias e órgãos ambientais fracos institucionalmente, derivando baixos índices de eficácia das normas. Notam, com sensibilidade, que vários fatores são conectados com a fraca implementação do Estado de Direito Ambiental, mais deixam expressos a falta de coordenação entre agencias ambientais, a baixa capacidade institucional, falta de acesso à informação, a corrupção e o sufocamento do engajamento civil. (LEITE, 2020, s/p).

 

 

O cenário de crise socioambiental que emerge no século XXI, sobretudo com o contexto da crise climática, traz como desdobramentos uma série de outras crises que, muito embora não perceptíveis em um primeiro olhar, encontram-se sistematicamente conectadas (VALENCIO, 2020). A crise pandêmica da Covid-19 que leva o adjetivo sanitário junto ao substantivo desastre é bastante emblemática nesse sentido. Isso porque o desastre sanitário decorrente do coronavírus revelou uma série de outros tantos desastres.

Desastre político, desastre urbano, desastre laboral, desastre da educação. Foram um sem-número de desastres que vieram à tona através de determinadas circunstâncias, relatos e evidencias das dificuldades de se manter isolamento social frente o irromper da pandemia. Tal situação ficou explícita sobretudo nos ambientes favelizados, onde as pessoas sobrevivem sem possibilidade de manter distanciamento. Das pessoas que tiram seu sustento em trabalhos informais e ficar em casa não é uma opção. Dos estudantes que transformaram radicalmente todos os espaços pedagógicos a modalidade de ensino à distância. Ou até mesmo de famílias que, em extrema pobreza, não têm sequer água tratada e saneamento básico a fim de manter o asseio necessário neste contexto. Além disso, destaca-se a falsa dualidade entre saúde e economia, como se a atenção a um desses componentes implicasse na necessária exclusão do outro.

Todavia, mostra-se importante refletir que esta encruzilhada civilizacional (LEFF, 2007) é antes de mais nada uma crise da racionalidade da modernidade, o que remete a um problema acerca do paradigma do conhecimento.  Isso porque as formas de conhecimento e de construção de visão de mundo dominantes, são extremamente simplistas, e, portanto, não suficientes para descrever o mundo em toda sua complexidade e multiplicidade.

 

 

Referências

ALVES, José Eustáquio Diniz. Dia da Sobrecarga da Terra (22/08/20) e o impacto da Covid-19. Disponível em: <https://www.ecodebate.com.br/2020/08/21/dia-da-sobrecarga-da-terra-22082020-e-o-impacto-da-covid-19/>. Acesso em: 10 maio 2021.

 

______. O relatório do IPCC e a gravidade da crise climática. Disponível em: <https://www.ecodebate.com.br/2021/08/11/o-relatorio-do-ipcc-e-a-gravidade-da-crise-climatica/>. Acesso em: 12 ago. 2021.

 

ARTAXO, Paulo. As três emergências que a nossa sociedade enfrenta: saúde, biodiversidade e mudanças climáticas. Estudos Avançados, v. 34, n. 100, p. 53-66, 2020.

 

______. Uma nova era geológica em nosso planeta: O Antropoceno? Revista Usp, n. 103. Dossiê Clima, p. 13-24, 2014.

 

BECK, Ulrich. A metamorfose do mundo: como as alterações climáticas estão a transformar a sociedade. Lisboa: Edições 70, 2017.

 

CLIMAINFO. Relatório do IPCC é ultimato para governos e empresas. Disponível em: <https://climainfo.org.br/2021/08/09/relatorio-do-ipcc-ultimato-governos-empresas/>. Acesso em: 12 ago. 2020.

 

LEFF, Enrique. Complejidad, racionalidade ambiental y diálogo de saberes: hacia una pedagogía ambiental. Desenvolvimento e Meio Ambiente, n.16, p. 11-19, jul./dez. 2007.

______. Racionalidade Ambiental: a reapropriação social da natureza. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.

 

LEITE, José Rubens Morato (Coord). A ecologização do direito ambiental vigente: rupturas necessárias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.

 

SANTOS, Boaventura de Sousa. A cruel pedagogia do vírus. Coimbra: Almedina, 2020.

VALENCIO, Norma; OLIVEIRA, Celso Maran de.(Org.).  COVID-19: crises entremeadas no contexto de pandemia (antecedentes, cenários e recomendações. São Carlos: UFSCAR, 2020.

[1] Outros gases como Metano (CH4), Ozônio (O3) e Óxido Nitroso (N2O), assim como Dióxido de Carbono (CO2), absorvem a radiação infravermelha emitida pelo planeta, que é posteriormente restituída na forma de calor para a superfície da terra.

 

NOTA DA REDAÇÃO: Maria Rita Rodrigues é Doutoranda e Mestra em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professora de Direito Civil do Centro de Estudos Superiores Aprendiz (CESA).

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