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Falta de regularização de curso gera indenização a aluno

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma instituição de ensino a indenizar um estudante por omitir restrições em relação ao curso de Engenharia Civil no conselho profissional. Ao caracterizar a situação como propaganda enganosa, o juízo determinou indenização por danos morais em R$ 10 mil.
 

O estudante alegou à Justiça que se matriculou no curso no início de 2014 e, somente dois anos depois, com a graduação em andamento, foi informado de que o curso ainda não estava totalmente regularizado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea-MG, atual Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) porque havia restrição nas áreas de “Sistemas de transporte: pista de rolamento e aeroportos”; “Portos nos canais, barragens e diques”; “Drenagem e irrigação”; e “Grandes estruturas: seus serviços afins e correlatos”.
 

Em sua defesa, a instituição de ensino apontou que conseguiu regularizar a situação no Crea-MG. Esse argumento foi aceito pelo juízo em 1ª Instância. Diante disso, o estudante recorreu.
 

Dever de informação
 

A relatora do caso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, reformou a sentença por entender que a instituição de ensino superior precisa estar devidamente regularizada no órgão fiscalizador. O voto foi acompanhado pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.
 

“A oferta de curso superior sem a devida autorização ou registro perante o órgão fiscalizador, ainda que parcial, configura falha na prestação do serviço e ofensa aos deveres de cooperação e de informação. A instituição de ensino tem o dever jurídico de assegurar que o curso oferecido esteja devidamente credenciado e, sobretudo, de informar de maneira clara e ostensiva quaisquer limitações à futura inscrição profissional.”
 

Ao reconhecer o dano moral, a relatora citou o “abalo e a frustração experimentados pelos alunos, que se viram impedidos de exercer a profissão para a qual se prepararam, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano”.
 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.311456-5/001.


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