Publicidade Local

Plano de saúde deve custear tratamento de idosa em BH

Usuária precisava de cirurgia de urgência, mas teve o procedimento negado

 
Uma idosa deve ter cirurgia de quadril custeada por um plano de saúde que se negou a realizar o procedimento. Além de garantir o tratamento, a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a paciente receba indenização de R$ 8 mil, por danos morais. O acórdão negou provimento a recurso da cooperativa de saúde e manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí.
 

O tratamento deve incluir artroplastia, enxerto ósseo, transposição de tendões e sinovectomiade quadril, além da cobertura de todos os equipamentos, órteses e próteses necessários.


A paciente acionou a Justiça porque recebeu negativa de cobertura do plano ao qual é vinculada — mesmo com as mensalidades em dia. Ela foi diagnosticada com coxartrosegrave de quadril direito, com indicação de cirurgia de urgência, e risco de perder a mobilidade nas pernas.
 

A operadora de saúde, entretanto, negou o custeio, afirmando que inexistia previsão contratual para esse tratamento e que cláusulas no contrato limitam o rol de procedimentos.
 

Em 1ª Instância, o juízo deu ganho de causa à paciente, e a cooperativa recorreu.
 

Negativa ilícita
 

Para o relator, desembargador Amorim Siqueira, é considerada abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares que exclui o próprio objeto acordado. Conforme entendimento do Tribunal, é ilícita a negativa de cobertura para próteses, órteses, instrumental cirúrgico e exames indispensáveis à cirurgia, mesmo que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98.
 

“O contrato de plano possui, em sua essência, a obrigação de prestar todo o serviço necessário e indispensável à manutenção da vida do beneficiário, sendo certo que a dignidade da pessoa humana encontra-se prevista na Constituição da República como princípio fundamental”, afirmou o magistrado.
 

O relator argumentou ainda que “o plano de saúde deve pagar pelos tratamentos médicos do consumidor que o contratou, salvo exclusões lícitas. Assim, se não há prova em sentido contrário, a operadora tem a responsabilidade, fundada em contrato, de ressarcir o paciente pela cobrança do hospital de despesa de cirurgia.”
 

Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.
 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.032461-3/003.

Destaques do dia

Editora BOL lança áudio book

https://www.youtube.com/watch?v=nnjGCOyvefA O dia 03 de dezembro é lembrado como Dia Internacional dos Portadores de Deficiência. E para registrar a data, pensando nas pessoas com deficiência

Jovem morto a tiros em Dores de Campos

Um homicídio foi registrado na noite de terça-feira (02) no bairro Alto da Caixa d’Água, em Dores de Campos. Um jovem, sem idade informada, foi