Justiça mantém sentença contra gestores municipais em Santa Bárbara do Tugúrio

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença do juiz Lélio Erlon Alves Tolentino, da Comarca de Barbacena, que condenou os gestores municipais de Santa Bárbara do Tugúrio a solucionar o problema de descarte do lixo sólido e a adequar a área atualmente utilizada às normas ambientais.

Em sua decisão, o juiz detalhou as determinações a cumprir para reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente na área desativada, com a recuperação do local. Assim, no prazo máximo de 90 dias, o município deve apresentar um projeto de recuperação de área degradada, subscrito por profissional habilitado, devidamente protocolizado na Gerência de Resíduos Sólidos da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), para análise e aprovação.

O projeto deverá contemplar, no mínimo, um sistema de drenagem pluvial, tratamento de gases, revegetação, sinalização e previsão do uso futuro da área. Com a aprovação deste, a prefeitura executará as medidas previstas, inclusive realizando eventuais adequações propostas pelos órgãos ambientais.

Além disso, caberá ao poder público municipal apresentar, regularmente, relatórios de execução, respeitando os cronogramas estipulados, de modo a recuperar integralmente a área degradada.

Em um prazo de 60 dias, deve-se identificar e instalar nova área para destinação final dos resíduos sólidos gerados no município, em terreno ambientalmente indicado, com prévia aprovação do órgão competente, através de licenciamento ambiental. O espaço precisa permitir a disposição final dos resíduos em consonância com as determinações legais, especialmente as deliberações normativas do Conselho de Política Ambiental (COPAM).

Para entender o caso, o Ministério Público julgou uma ação civil pública contra o município, pleiteando a solução do descarte do lixo sólido, a reestruturação da área utilizada e a indenização por danos morais à coletividade. Segundo a instituição, o lixão a céu aberto causou dissabores a todos os habitantes dos arredores.

O relator do reexame necessário, desembargador Peixoto Henriques, manteve o entendimento de que não ficaram comprovados os danos coletivos passíveis de indenização. “Conquanto patente a ocorrência de danos ambientais no local, a condenação do réu ao cumprimento de medidas reparadoras basta para os fins buscados pelo autor, não havendo nos autos prova de que a coletividade tenha sofrido qualquer abalo psíquico ou moral”, concluiu.

O magistrado ponderou que não se pode confundir o dano ambiental, “passível de reparação e cujo interesse é claramente coletivo”, com o suposto dano causado à moral e aos valores da população em geral. “A mera violação de regras e normas jurídicas, tal como ocorreu no presente caso, não pressupõe, por si só, a ocorrência deste último”, afirmou.

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