Direito do consumidor: Anunciou? Tem que cumprir!

Eu nem sei por que ainda arrisco almoçar ou lanchar fora de casa! Uma refeição de domingo no shopping já é suficiente para despertar o Celso Russomanno que existe dentro de mim! E lá estava o painel eletrônico do estabelecimento, dentre outros pratos e petiscos, ofertando prato executivo a R$ 19,90 (!). Achei a oferta interessante e fui até o balcão onde uma atendente informou que não serviam o prato executivo aos domingos e tentou me “empurrar” outras opções não tão atrativas.

Confesso que muitas vezes deixo esses pequenos fatos do cotidiano passarem como o mero aborrecimento que são!

Não é raro que um fornecedor anuncie ou faça uma propaganda que chama atenção do consumidor pelo preço diferenciado! Sem problemas até aqui. Contudo, ao entrar em contato com o estabelecimento, aquele produto não consta mais no estoque. Isto é uma isca! E, em muitos casos, o consumidor pode sim exigir o cumprimento da oferta.

Neste sentido está o Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

 

Do mesmo modo funciona quando pegamos determinado produto em um supermercado e o preço da etiqueta não condiz com o preço cobrado pelo caixa. Ou pior, dois produtos idênticos na prateleira, e cada um com uma ligeira diferença de valores. Neste caso, o consumidor igualmente tem o direito de pagar o menor preço, afinal o Art. 47 do CDC determina que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

 

Todavia, a diferença entre valor ofertado e cobrado, bem como eventual inexistência de produto em estoque, não caracterizam essencialmente propaganda enganosa.

 

A propaganda abusiva (nome mais adequado talvez) é aquela que ultrapassa o dolus bonus, ou seja, aquela prática tolerável que todo bom vendedor tem ao exagerar nas qualidades de seu produto, para dizer que ele é melhor que o similar da concorrência! A propaganda enganosa está melhor definida no §2º do Art. 37 do CDC, podendo inclusive configurar crime consumerista:

 

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

 

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

  • 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
  • 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (GRIFOU-SE)
  • 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

(…)

Das Infrações Penais

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

 

Assim, quando a bebida energética faz uma campanha de marketing bem-humorada dizendo que aquele líquido “te dá asas”, isso é dolus bonus! Não é propaganda enganosa, pois ninguém (em seu juízo perfeito) espera de fato sair voando pelos ares após ingerir a bebida. Porém, o fornecedor do produto não pode afirmar que você terá melhor clareza mental e concentração ao consumir uma latinha do “touro vermelho”! Não havendo comprovação científica, é um exemplo clássico de propaganda enganosa!

 

E o almoço de domingo?

 

Enfim, acreditem que mesmo após explicar tudo isso para a atendente, ela recusou a cumprir a oferta e eu ainda tive que conversar com a gerente que prontamente solucionou meu problema. Evidente que a atendente não ficou satisfeita e me serviu o prato de cara feia… talvez ela estivesse com mais fome que eu, né?

NOTA DA REDAÇÃO – Cícero B. Mouteira é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, Assessor Jurídico da Polícia Militar e consumidor que quando de barriga cheia, não arruma guerra com ninguém!

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