Contrato de namoro?! Sim, ele existe!

Domingo, 12 de junho… Dia dos Namorados! Mas, apesar da data comercial criada em 1948 pelo publicitário João Dória (tá, no calendário o evento oportunamente coincide com o Dia de Santo Antônio, tradicional figura casamenteira) o presente artigo não carrega romantismo. Pelo contrário! Venho trazer a relação entre duas pessoas friamente firmada em papel e registrada em cartório, porém para gritar para o mundo inteiro: NÃO SOMOS UMA FAMÍLIA!

Se em artigo anterior pude discorrer sobre os “juntados com fé” (https://barbacenaonline.com.br/juntado-com-fe-casado-e-como-reconhecer-a-uniao-estavel/), no presente texto tenho a oportunidade de expor uma forma de descaracterizar objetivamente a União Estável, qual seja, o CONTRATO DE NAMORO!

A pactuação escrita entre namorados não é necessariamente inédita, entretanto foi bem utilizado nos últimos anos por força da Pandemia da COVID-19 e das medidas de enfrentamento, tais como o lockdown e o home office, dentre outros meios de distanciamento social (evitando o contato com o vírus). Se a mídia pregava o #FIQUE_EM_CASA, eis que alguns casais apaixonados não queriam ficar longe da pessoa amada, porém não desejavam por questões pessoais e patrimoniais configurar um intuitu familiae.

O art. 104 do Código Civil Brasileiro define que para um negócio jurídico (um contrato) entre pessoas naturais (físicas) ser válido é preciso: I) agentes capazes (maiores de dezoito anos ou emancipados e não interditados); II) objeto lícito, possível e determinado/determinável (basicamente ser exequível e não contrariar a lei) e seguir a; III) forma prescrita ou não defesa em lei (contrato escrito ou contrato verbal quando a lei não exigir maiores formalidades).

Já o Art. 425 também do CC 2002 reza que é lícito às partes celebrar contratos atípicos, ou seja, contratos que não são rotulados pela legislação (tais quais compra e venda, locação, empreitada, etc.). Neste caso basta não ofender os requisitos de validade do negócio jurídico.

E o contrato de namoro? Tem validade jurídica?

O contrato de namoro é contrato atípico (não previsto no Código Civil) firmado entre duas pessoas capazes que: podem ou não morar juntos; que possuem um namoro público, contínuo e duradouro (namoro qualificado); que certamente desejam se resguardar dos direitos e obrigações (relação jurídica) decorrente da União Estável (Art. 1.723 do CC), tais como: partilha de bens, pensão e direitos sucessórios. 

É o medo daquele velho ditado: “no início é ‘meu bem, meu bem’ e depois… ‘meus bens, meus bens’…”.

Assim, o contrato de namoro é medida eficaz sobre matéria já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1454643/RJ – Terceira Turma do STJ), que difere namorado de companheiro, destacando as características da união estável, onde “há necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes.”

E afinal? Como fazer um contrato de namoro?

O casal que desejar firmar um contrato de namoro dotado de toda segurança jurídica deve, munido de Identidade e CPF, buscar o Cartório (de Títulos e Documentos! Não é o Cartório de Pessoa Natural não, afinal não é casamento!) e diante do Tabelião manifestar sua vontade!

E aí? Pronto? Não corro risco nenhum de caracterizar União Estável?

O contrato de namoro ajuda (e MUITO) a não caracterizar o intuito de formar um vínculo familiar, porém não é infalível!

Como assim?

Imagine que um casal tem um contrato de namoro e passa a ter vida em comum plena. Filhos em comum, mesmo endereço, conta conjunta, dependentes nas Declarações do Imposto de Renda, e por aí vai. Aí não tem jeito! O contrato de namoro apenas foi uma etapa que antecedeu a União Estável, fugindo de seu propósito inicial! Afinal, não menosprezando o poder da prova documental, nenhum papel vale mais que a verdade real! Simples assim.

NOTA DE REDAÇÃO: Cícero Mouteira é articulista, Assessor Jurídico da PMMG, professor universitário e de cursos preparatórios, bem como advogado que acredita que o contrato de namoro resguarda (até certo ponto) o casal do reconhecimento de indesejável união estável, porém não protege ninguém das dores e do luto de um coração partido!

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