Cessão de Crédito: O devedor deve concordar? Ou basta ser notificado?

CÍCERO B MOUTEIRA

Semana de provas chegando e o prazo para entrega dos primeiros trabalhos acadêmicos do semestre logo bate à porta. Aluno prudente já adiantou seus estudos e agora é só revisar, porém para os menos afortunados, o presente artigo visa auxiliar um pouquinho parte do exercício sobre transferência das obrigações!

 

Os queridinhos e queridinhas do terceiro período já sabem, que esse semestre em Direito Civil, estamos dedicados ao Direitos das Obrigações, logo é tempo todo estudando CREDOR e DEVEDOR. E a transmissão das obrigações é justamente a mudança ou do ACCIPIENS ou do SOLVES na obrigação.

 

Transcrevendo aqui artigo bem didático de autoria de consultoria/advocacia especializada, assim são tecidos alguns conceitos e comentários sobre a cessão de crédito, conforme vemos a seguir:

 

A cessão de crédito é um instrumento jurídico pelo qual o credor transfere seus direitos de receber pagamentos de um devedor para um terceiro. Essa operação é muito utilizada em transações comerciais e financeiras para a transferência de recebíveis, permitindo ao terceiro receber os pagamentos devidos pelo devedor.

(…)

 

A cessão de crédito é um instrumento jurídico complexo que desempenha um papel fundamental em transações comerciais e financeiras. Por meio dela, agentes econômicos podem ceder a posição creditícia em favor de um terceiro. Tal possibilidade, em diversos casos, pode ser muito interessante e lucrativa.

 

Não são raras as situações em que conglomerados empresariais, pequenas e médias empresas, instituições financeiras e indústrias se vêem em situações nas quais seus caixas estão “esvaziados”, ainda que detenham uma relevante quantia de dinheiro a ser recebida, em parcelamentos, por operações avançadas com devedores.

 

Nestas hipóteses, a cessão de crédito pode servir como forma de garantir liquidez por meio da transferência de seus créditos a um terceiro, que “adiantarão” os recebíveis, geralmente, com um deságio (diminuição do valor de um título).

(…)

 

A cessão de crédito é um negócio jurídico que envolve a transferência de direitos de recebimento de um credor (cedente) para um terceiro (cessionário).

 

Este terceiro, agora detentor dos direitos creditórios, passa a ter o direito de receber pagamentos do devedor original (devedor cedido). Esta cessão de crédito pode ser total ou parcial, dependendo do acordo entabulado entre as partes.

(…)

 

São frequentes as relações creditícias entre empresas. No momento em que um determinado credor demanda liquidez, costuma ceder parte dos seus créditos – ainda que com um certo deságio – para um terceiro que, ao assumir a posição do cedente, o remunera.

 

Assim, o cedente garante a sua liquidez e o cessionário adquire os direitos de crédito por um valor descontado, possibilitando que aufira um proveito econômico futuro.

(…)

 

O processo de cessão de crédito inicia com a elaboração de um contrato de cessão, no qual as partes estabelecem os termos e condições da transferência do crédito.

 

Esse contrato deve especificar claramente o valor do crédito cedido, as datas de pagamento, as obrigações de notificação ao devedor cedido, o preço e outras condições relevantes.

 

Ajustados os termos da cessão de crédito entre cedente e cessionário, torna-se essencial que o cedente notifique o devedor cedido a respeito da cessão. Isto porque, na prática, o cedente é o detentor originário do crédito cedido, devendo ele informar o seu devedor a respeito da mudança de titularidade do crédito.

 

 

 

Explanada o que é e como funciona a cessão de crédito, em linhas gerais o Art. 286 do Código Civil Brasileiro revela os requisitos e vedações para este instituto obrigacional:

 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

 

 

O especialista Rodrigo Trissot, destrinchando o dispositivo legal anteriormente mencionado, comenta sobre os requisitos de validade e os impedimentos de celebração de cessão de crédito:

 

Determinados requisitos devem ser observados para que a cessão de crédito seja considerada válida. Confira quais são alguns dos requisitos:   

 

Inexistência de impedimentos legais ou contratuais;

– Celebração de um negócio jurídico que define as condições da cessão;

– Determinação de um crédito líquido, certo e exigível, ou seja, o crédito deve ser claramente definido, quantificado e “cobrável”;

– As partes envolvidas devem ter plena capacidade para celebração do contrato de cessão;

– Envio adequado de notificação informando o devedor cedido a respeito da cessão, de modo que ele saiba a quem efetuar os próximos pagamentos.

 

Via de regra, a cessão de crédito não se reveste de forma solene, ou seja, não deve obedecer um rito formal determinado. Contudo, para que tenha eficácia diante de terceiros, a cessão deve ser realizada mediante instrumento público ou instrumento particular que obedeça aos ditames do art. 654, §1º, do Código Civil, que disciplina o mandato.

(…)

 

Ainda que a cessão de crédito seja uma ferramenta importante na circulação de riquezas, existem situações em que ela não é permitida. Alguns cenários de proibição da cessão de crédito incluem:

Vedação contratual: caso o contrato originário, entre credor e devedor, proíba expressamente a cessão de crédito, a transferência do direito não deverá ser realizada;

Restrições legais: existem determinados créditos que não são passíveis de cessão, como o crédito decorrente de pensões alimentícias. No mesmo sentido, tutores e curadores não podem ser cessionários de seus pupilos e curatelados.

Ausência de capacidade: por ser, inclusive, uma hipótese de invalidade do negócio jurídico, não é viável a cessão de crédito que envolva agentes incapazes.  (Op. Cit)

 

 

Salienta-se, respondendo enfim o título do presente artigo, que a Lei não exige em absoluto a concordância do devedor na operação, bastando sua notificação, ou seja, tão somente ser informado/cientificado da cessão:

 

No que toca à notificação do devedor cedido, não se trata de requisito de validade do negócio jurídico de cessão, mas sim de eficácia com relação ao próprio devedor. Isto porque, naturalmente, inexistindo a notificação do devedor, este continuará a cumprir as suas obrigações diante do contratante originário, ora cedente.

 

Por isso, caso o devedor cedido, depois da celebração da cessão de crédito entre cedente e cessionário, mas antes de sua efetiva notificação, realize pagamento em favor do cedente, a parcela será considerada quitada. Trata-se de decorrência da boa-fé objetiva e da inexigibilidade de conduta diversa do devedor, que não tem a obrigação de descobrir, por si, a existência da cessão de crédito.

 

Ressalte-se, no ponto, que o devedor não deve anuir com a cessão de crédito, mas tão somente ser cientificado a respeito de sua ocorrência.

 

A concordância do devedor é absolutamente desnecessária na medida em que o crédito cedido pertence a um terceiro, sendo sua obrigação apenas adimplir com as obrigações anteriormente assumidas diante do credor originário. (Op Cit)

 

 

Logo, ainda que possível a cessão do crédito oriundo de contrato administrativo, é pacificamente desnecessária a participação do devedor na operação, bastando ser notificado.

 

Então, aos alunos de Direito das Obrigações ficam as considerações anteriores, que espero serem de alguma valia não apenas nos estudos para as provas ou trabalhos acadêmicos, sendo sobretudo o conhecimento adquirido que lhes acompanhará por toda vida profissional!

 

 

CÍCERO B MOUTEIRA é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, Assessor Jurídico da PMMG, e discorda, em parte, da famosa frase de Sêneca: “Não estudamos para a vida, mas para a escola.”

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