O que é o PPP e qual a sua importância na aposentadoria?

Olá, prezado leitor!
Uma questão que recorrentemente é objeto de discussão quando se fala de aposentadoria é a insalubridade e a periculosidade. Muitos pensavam que o simples recebimento dos adicionais ou de insalubridade ou de periculosidade já daria direito a uma aposentadoria precoce. Outros ainda pensam que a mera apresentação do documento chamado PPP já seria suficiente para uma aposentadoria mais vantajosa. O Previdência em Foco desta semana visa esclarecer um pouco mais sobre o assunto.
Quando se está exposto a agentes nocivos de natureza insalubre (tais como calor, frio, ruído, vibração, vírus, bactérias etc) e/ou perigosa (risco de explosão, como no caso de frentistas, ou risco de vida, como é o caso de vigilantes, por exemplo), o trabalhador tem direito à contagem de seu tempo de contribuição de maneira diferenciada, o que pode levar a uma aposentadoria precoce e, em muitos casos, de valores mais elevados que as dos trabalhadores sem qualquer exposição a tais agentes.
Contudo, a simples apresentação de contracheques, demonstrando o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, por si só não é suficiente para a concessão desta benesse. Quanto ao tema, deve-se observar que a contagem do tempo como especial é devida única e exclusivamente ao trabalhador que comprovar sua exposição aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho.
Neste sentido, a comprovação de tais circunstâncias é feita através de documentos técnicos ambientais competentes, especialmente o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que é emitido pelas empresas e deve ser entregue ao trabalhador sempre que requerido ou, quando este for demitido. Ainda nesta linha, reforça-se que a exposição deve ser habitual e permanente. Ou seja, se um trabalhador é eventualmente exposto a tais riscos, ele não contará com a possibilidade de contar seu tempo de trabalho de forma diferenciada.
Um problema nasce quando da produção do PPP. As informações que devem constar dos PPP´s são retiradas dos estudos do ambiente de trabalho das empresas, os quais são obrigatórios a partir de 1997. Destas estudos, são produzidos documentos tais como o LTCAT, o PPRA e o PCMSO, que são instrumentos que abastecem o PPP de informações. Importante esclarecer que o LTCAT, o PPRA e o PCMSO são documentos da empresa. O PPP, por sua vez, é um documento do trabalhador, e faz menção às condições de trabalho a que está exposto, o período de trabalho, suas rotinas, os EPI´s que usava e se tais equipamentos eram eficazes ou não, dentre diversas outras informações.
Não raro alguém questionar que o PPP foi feito de maneira equivocada pela empresa, ou por não contar com todas as informações acerca do trabalho do segurado. Por exemplo, um entregador de botijões de gás cujo PPP não consta que ele estava exposto ao risco de explosão. Ou ainda um segurado que, por exemplo, tinha em seu PPP descrição de atividades diferentes das que efetivamente realizava, sem qualquer risco à sua saúde e que, assim, não dariam condições à contagem diferenciada do tempo de trabalho. Em circunstâncias como estas, é sempre prudente o trabalhador se dirigir pessoalmente ao empregador (ou ex-empregador) e requerer a retificação do documento, para que este passe a contar com as informações corretas. Este diálogo é o primeiro e principal caminho para a correta produção do documento, por ser, inclusive, o mais barato e célere.
Contudo, havendo resistência do (ex-)empregador em produzir ou retificar o documento, dois são os caminhos: uma ação trabalhista, visando a apresentação do documento ou ainda um processo judicial visando a consideração do tempo de trabalho como especial, através de perícia judicial no ambiente de trabalho.
Caso ainda pairem dúvidas, aconselhamos procurar o advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança.
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NOTA DA REDAÇÃO – Felipe Nésio Siqueira e Rafael Cimino Moreira Mota são advogados especialistas em direito Previdenciário e do Trabalho, sócios proprietários do escritório Cimino & Siqueira Sociedade de Advogados com endereço na Rua Freire de Andrade, 15, Centro, em Barbacena/MG, Telefone: (32) 3362-9787.

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