Protesto Indevido de IPTU e a Presunção do Dano Moral

O ano mal começou e como diria Cazuza “o tempo não para”… e eu digo: o Direito também não para! Embora o Judiciário tenha o seu recesso e o PJe (não raramente) costume travar! Enfim…

E se SPC e SERASA são os dois maiores cadastros de restrição de crédito, cada vez mais os Cartórios de Protesto são utilizados como ferramentas dos credores para cobrar dos devedores inadimplentes as dívidas exigíveis.

Aliás, uma dívida pode ser chamada de exigível quando ela é certa (sei o que devo), líquida (sei o quanto devo) e vencida (já houve o tempo/prazo para pagamento), conforme reza o Art. 783 do Código de Processo Civil.

Daí, um amigo me procura com a notificação do Cartório de Protesto cobrando dívida de IPTU dos últimos cinco anos, todavia referente a imóvel que não lhe pertence! Ou seja, a cobrança é indevida, e o protesto também!

O reconhecimento da inexistência de uma dívida pode decorrer de algumas situações bem comuns, tais como: a dívida está prescrita (passou o lapso temporal/prazo para ser cobrada na Justiça) ou; a dívida está paga (importante ter o recibo/comprovante/termo de quitação) ou ainda; a dívida não é sua (erro na titularidade do débito ou ilegitimidade passiva).

Enfim, diante da negativação irregular surgiu a dúvida: o simples protesto indevido gera dano moral? Ou preciso passar por constrangimento maior, como por exemplo, ter uma linha de crédito negada em algum estabelecimento?

Asseguro que o protesto indevido gera o dano moral in re ipsa. Expressão que significa que a humilhação e o constrangimento são presumidos na negativação irregular. Ou seja, você não precisa ter seu crédito negado em uma loja ou em um banco para ter direito ao dano moral, basta a inclusão indevida para haver o dever de indenizar.

O protesto indevido não é tema raro na melhor Jurisprudência pátria, conforme noticiado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ressaltando aqui a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo:

O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a pagar indenização de 4 mil reais a um cidadão que teve o nome inscrito na dívida ativa, por débitos referentes a imóvel que não lhe pertence. O DF recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

(…)

Intimado a se manifestar, o DF informou a existência de outros débitos em nome do autor, referentes à imóvel distinto daquele discutido nesse processo, afirmando que as Certidões da Dívida Ativa em questão já haviam sido canceladas.

Ao analisar a ação, o julgador anota, primeiramente, que a Constituição Federal, no art. 37 parágrafo 6º, dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No caso em análise, documentos e declarações constantes dos autos comprovam que o imóvel cujos débitos ensejaram a inscrição do nome do autor na dívida ativa, nunca pertenceu a ele. Além disso, o DF não juntou documentos que comprovasse ser o imóvel de propriedade do autor, corroborando, assim, a tese de que “ocorreu um equívoco na identificação do sujeito passivo do IPTU incidente sobre o imóvel em questão.”

(…)

Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de 4 mil reais, a título de indenização por danos morais, quantia essa a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir da data da sentença (abril de 2012).

Processo: 2011 01 1 062301-4

(GRIFO NÃO PRESENTE NO ORIGINAL)

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/setembro/cidadao-sera-indenizado-por-cobranca-de-iptu-de-imovel-que-nao-lhe-pertence

Igualmente entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“Impõe-se a responsabilidade indenizatória por danos morais decorrente de protesto indevido de título, com reflexos na reputação da vítima, em face das falsas informações de insolvabilidade veiculadas no meio bancário e da preocupação quanto a seu futuro profissional”

(RJTJMG 61/124, 2ª Câmara Civil do TJMG, relatoria Juiz Lucas Sávio)

Aliás, o tema já é pacificado no TJMG desde 2017, conforme Enunciado de Súmula 42: “A inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito e o protesto indevido de título caracterizam, por si sós, dano “in re ipsa”, o que implica responsabilização por danos morais”.

Evidente que o Enunciado anteriormente transcrito é reflexo do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser extraído da ferramenta “Jurisprudência em Teses” nº 56, assim o STJ “O protesto indevido de título enseja indenização por dano moral que se configura in re ipsa.”

Conclui-se portanto, que se o contribuinte teve por exemplo o “nome sujo” por protesto indevido, ele faz jus ao recebimento de indenização, conforme Art. 5º, X da Carta Magna (“É ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM”).

Por fim, interessante destacar que embora o dano moral seja presumido, não significa que a indenização será milionária. Muito pelo contrário, o valor da condenação é de livre estipulação do juiz (que pode fixar R$ 4.000,00 a exemplo do TJDFT ou até o cêntuplo do valor indevidamente cobrado conforme precedente do TJMG), sem haver um mínimo ou máximo tabelado ou previsto em Lei.

NOTA DA REDAÇÃO – Cícero B. Mouteira é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, Assessor Jurídico da PMMG e contribuinte que, se for protestado indevidamente, ajuizará ação de reconhecimento de inexistência de dívida, com pedido de cancelamento de protesto, cumulada com perdas e danos.

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