Juntado com fé, casado é? Como reconhecer a União Estável?

No popular, eles são amigados ou juntados mesmo, isso para não usar os pejorativos amasiado e concubinos! Entendendo inclusive que este último nem entra no melhor rol dos rótulos das pessoas que vivem em união estável por haver aparente impedimento para o matrimônio. Porém nomenclaturas vulgares à parte, prefiro chamar as pessoas que vivem em união estável simplesmente de COMPANHEIROS.

O modelo familiar encontra amparo nos Arts. 1.723 e ss do Código Civil de 2002 e, se isso já não fosse embasamento suficiente, ainda temos previsão constitucional no Art. 226, §3º da Carta Magna. Pode ser conceituada assim como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Neste artigo não vou adentrar na polêmica e na possibilidade do reconhecimento de união estável homoafetiva. Sem preconceito algum nesse sentido. Pelo contrário, as informações aqui contidas, podem valer entre o tradicional formato “união entre um homem e uma mulher,” mas nada impede que seja pleiteada entre pessoas do mesmo sexo. Aliás, já existe até a união poli afetiva! Porém guardo esta última para um outro texto se o tema for de interesse dos amigos leitores.

Enfim, retornando ao foco central, apesar de não ser um tema recente nem inédito, ainda quedam muitas dúvidas quanto ao que caracteriza ou não uma união estável. Dúvida razoável, sobretudo em uma sociedade onde beira o impossível distinguir objetivamente um namoro bem moderninho que talvez até se torne casamento um dia, distinto de duas pessoas que já se sentem e já são vistas como um núcleo familiar.

Adianto que o reconhecimento da união estável pode ocorrer em Cartório, o que facilita demais a vida civil dos companheiros para comprovar o status de sua convivência cada vez mais assemelhada pela Lei, doutrina e jurisprudência como instituto semelhante ao casamento civil.

Entretanto, para quem não tem esse reconhecimento lavrado no Registro das Pessoas Naturais, pode dar um pouco (ou MUITO) trabalho para comprovar que o relacionamento afetivo era bem mais que um namoro e já se encontrava em um nível de envolvimento e comprometimento similar aos cônjuges em tese melhor protegidos pelo ordenamento jurídico.

Então, digamos que um dos companheiros falece e que o sobrevivente deseja obter algum tipo de benefício previdenciário. Aqui, a Previdência Social tem regramento próprio (alterado há pouco tempo) sobre o tema:

DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999.

(…)

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(…)

  • 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22.
  • 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

(…)

  • 8º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V docaputdo art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado.

Para o INSS portanto, a união estável depende de um período mínimo de dois anos de convivência. Prazo este não previsto pelo Código Civil vigente, destaco!

Para comprovar a convivência e seu período mínimo, a Previdência prevê alguns documentos (Art. 22, §3º do Decreto 3.048/1999):

  • 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:

    I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

    II – certidão de casamento religioso;

    III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

    IV – disposições testamentárias;

    V – REVOGADO

    VI – declaração especial feita perante tabelião;

    VII – prova de mesmo domicílio;

    VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

    IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

    X – conta bancária conjunta;

    XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

    XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

    XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

    XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

    XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

    XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

    XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Evidente que ninguém precisa colecionar todos os documentos ou situações acima para conseguir provar união estável. Ter filho com alguém não é presunção nenhuma de convivência duradoura! Só prova que houve cópula! 

Diferente de ter filhos com alguém, é ter o mesmo endereço para contas e correspondências, ter conta bancária conjunta e ainda ser dependente em plano de saúde ou declaração de imposto de renda. Aí melhora bem o bojo probatório!

Ocorre que o INSS costuma ser bem rígido e criterioso, até porque, não rara é a hipótese de fraude.

Agora, se não é o caso de falecimento, porém de dissolução da união estável e reflexos patrimoniais (divisão de bens semelhante ao regime da comunhão parcial – ou seja, metade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da convivência), não havendo reconhecimento em cartório, será preciso o pedido de reconhecimento pela via judicial.

Evidente que a mesma documentação exigida pelo INSS auxilia bem o deferimento do reconhecimento de união estável em juízo, porém o Judiciário tende a ser mais flexível que a Previdência, embora a análise seja mais lenta e permita inclusive oitiva de testemunhas que podem ajudar (ou destruir) o êxito da ação.

Findo o artigo destacando que desde que o STF julgou inconstitucional o Art. 1.790 do CC 2002, a União Estável recebe cada vez mais tratamento análogo ao de casamento civil, porém negado o reconhecimento de união estável paralela a existência de um casamento, com convivência portanto de um indivíduo em dois núcleos familiares distintos e simultâneos: 

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”

O caso se refere ao Recurso Extraordinário – RE 883.168

O entendimento aqui é tradicional. O nosso Direito de Família é baseado na monogamia e, se há impedimento para casar, há impedimento para configurar união estável. Então a pessoa que já é casada e vive com sua esposa ou marido, de acordo com a Suprema Corte, não possui outros companheiros, mas sim concubinos (no pior sentido da palavra.)

NOTA DA REDAÇÃO: Cícero Mouteira é advogado, Assessor Jurídico da PMMG, professor universitário e de cursos preparatórios e acredita que muito antes de existir Igreja, Lei ou Ciências Jurídicas, a União Estável já era a forma de casamento mais primitiva conhecida pelo ser humano e merece respeito.

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