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O Trinômio na fixação da Pensão Alimentícia: Necessidade/Possibilidade/Proporcionalidade

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Após um período ligeiramente afastado na publicação de artigo, não vejo tema melhor para voltar a escrever do que um dos campeões de dúvidas e interesse geral do leitor amigo: pensão alimentícia.

A história de fundo também é um clássico. O casal se conhece, apaixona, namora, noiva, casa e tem filhos. Tempos depois, todo tipo de fator interfere na convivência até que o desgaste se torna insuportável. Depois de tentar algumas infrutíferas reconciliações, enfim o divórcio com todo drama e dor de luto que se espera deste momento. O pai se muda, e os filhos ficam com a mãe. Clichê, mas eternamente atual.

Embora muitos juristas ainda valem de forma desatualizada no binômio necessidade da criança e possibilidade do pai, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 1.694 do Código Civil, o fator proporcionalidade deve ser considerado, como bem ensina desde sempre a doutrina de Orlando Gomes:

“Ainda, porém, que faça jus ao recebimento da prestação alimentar, por estar em condições de reclamá-la, o alimentando não poderá exercer o seu direito se aquele contra o qual pode manifestar a pretensão não estiver em condições de satisfazê-la”. […]

A potencialidade econômico-financeira da pessoa de quem podem ser exigidos os alimentos é, assim, um pressuposto da obrigação, tal como a necessidade do alimentando. Não basta que um precise; importa, igualmente, que o outro possa dar, mas se há vínculo de família e o interessado se encontra em estado de miserabilidade, a obrigação existe, sendo apenas inexequível. A impossibilidade de execução é arrolada entre seus pressupostos porque a natureza da obrigação impossibilita sua formação. Há impossibilidade econômica de prestar alimentos quando o devedor não pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. Esse critério adotado no direito pátrio é muito rigoroso, porquanto a situação econômica do obrigado pode ser de tal ordem que a prestação de alimentos, embora não sacrifique no seu sustento atual, representará um encargo que venha agravá-lo…”.

Gomes, Orlando. Direito de Família, 2ª edição, pp. 375 e 376, s.d.

Sobre o tripé para fixação do valor devido a título de pensão alimentícia, leciona Rolf Madaleno com base em Yussef Said Cahali:

A obrigação alimentar está fundada sobre um interesse de natureza superior, detendo um caráter de ordem pública das normas disciplinadoras da obrigação legal de prestar alimentos, não se resumindo aos interesses privados do credor, mas, com atuação que respeita a faixa geral da sociedade, com destacado conteúdo ético pelo fato de as regras que o governam estarem relacionadas à integridade física e moral da pessoa, sua digna subsistência e personalidade, portanto, consubstanciando-se em direitos fundamentais da pessoa humana.

Madaleno, Rolf. Curso de Direito de Família.5ª edição, Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

Assim, não basta que a criança tenha inúmeras necessidades como alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer, o entendimento jurisprudencial vai equilibrar no outro prato da balança a capacidade do genitor que deverá prestar a pensão. Vejamos:

 Apelação Cível 1.0000.19.097852-8/002     

5001492-53.2019.8.13.0384 (1)

Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues

Data de Julgamento: 30/06/2022

Data da publicação da súmula: 05/07/2022

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS – PENSIONAMENTO DEVIDO AO FILHO MENOR – FIXAÇÃO – TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE – OBEDIÊNCIA – PARTILHA DO PRODUTO DA VENDA DE UM BEM ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO DA VENDA NÃO TENHA TIDO REVERTIDO EM PROVEITO DO CASAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

– O artigo 1.694 do Código Civil dispõe que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” bem como que os mesmos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto.

– Na hipótese em análise, considerando que cabe a ambos os genitores o dever de sustento de seu filho menor, o qual não possui despesas extraordinárias, tem-se que o pensionamento deve ser fixado em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, valor este que melhor observa o trinômio alimentar, principalmente levando-se em consideração os valores recebidos pelo alimentante devidamente comprovados nos autos.

Convergente, nunca é demais ressaltar que a Lei não estabelece que a pensão será sempre fixada em 30% do salário-mínimo vigente. Tanto o percentual pode ser maior ou menor, quanto a base de cálculo poderá incidir sobre o real rendimento do alimentante, ao invés da habitual fixação sobre a referência do salário-mínimo:

Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.040650-8/001      0406516-65.2022.8.13.0000 (1)

Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado)

Data de Julgamento: 14/07/2022

Data da publicação da súmula: 18/07/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE ALIMENTOS – TUTELA PROVISÓRIA – TRINÔMIO POSSIBILIDADE/ NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE – CAPACIDADE DO GENITOR E NECESSIDADES DA MENOR – BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO – ALTERAÇÃO – ADEQUAÇÃO DA VERBA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – NECESSIDADE – MAJORAÇÃO PARCIAL.

Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe, apurando-se a efetiva condição financeira daquele os presta.

Verificando-se que a utilização do salário mínimo como base de cálculo da pensão não é o melhor critério que atenda aos interesses da criança, necessária a alteração para que os alimentos sejam fixados em percentual sobre rendimentos do alimentante, adequando-os às reais possibilidades demonstradas pelos genitores, a fim de que pais e filhos desfrutem da mesma qualidade de vida.

(…)

Isso porque o fundamento legal para a fixação dos alimentos leva em consideração o binômio necessidade-possibilidade. Assim, se houver um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, ainda que de forma sazonal, o alimentado também deve perceber algum incremento em sua pensão, mesmo que transitório, levando-se em conta, obviamente, a satisfação de suas necessidades.

Observando o entendimento de nossos tribunais é possível afirmação que a proporcionalidade na fixação da pensão alimentícia é o fator de equilíbrio que vai proporcionar que a criança receba um valor compatível à vida que levaria se estivesse ainda habitando com o genitor. Logo, em alguns casos teremos pensões tão pífias que refletem a dificuldade dos meros mortais em viver para pagar contas, e em outros extremos privilegiados podemos ter um montante aparentemente elevado, porém totalmente compatível com a renda e capacidade contributiva dos pais.

Nota de redação: CÍCERO B MOUTEIRA é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, assessor jurídico da PMMG e defensor que a pensão alimentícia deve ser fixada observada a peculiaridade de cada caso concreto.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]

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