facebook
Publicidade Local

A “Nova” Visão do STJ sobre pensão alimentícia: Fixação com base na real possibilidade do pai

Cícero B. Mouteira

Além do mito de que a pensão alimentícia prevista na Lei deve ser fixada em trinta por cento do salário ou rendimentos do pai, confesso que recentemente tem me incomodado a falta de parâmetros na fixação. Desde funcionário público sendo condenado a meio salário mínimo (quando no Portal da Transparência comprovadamente o genitor recebe dez salários…) até desempregado sendo condenado igualmente a meio salário mínimo a título de alimentos provisórios.

 

Paralelamente, há outros julgadores que “pesam a mão” e fixam pensões mais elevadas graças a ostentação do pai nas redes sociais. Fotos de jantares elegantes e viagens paradisíacas já foram elementos comprobatórios de revisão e majoração dos alimentos, sob a justificativa de manter o padrão de vida dos filhos menores.

 

Recentemente, foi amplamente noticiado pelos sítios eletrônicos especializados, recente decisão do STJ que confirma a regra do Art. 1.694, §1º do CC 2002:

 

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou toda a interpretação sobre o cálculo da pensão alimentícia ao reafirmar que o valor deve se basear na capacidade real de quem paga e nas necessidades efetivas de quem recebe. Trata-se de uma junção da reflexão econômica com a jurídica. Na prática, essa normatização pode reconfigurar o impacto financeiro da obrigação alimentícia e influenciar negociações, revisões e exonerações.

Segundo a advogada Gabriela Martins, do Fonseca Brasil & Serrão Advogados, o que o STJ decidiu não representa propriamente inovação no ordenamento jurídico pátrio, pois “já há previsão expressa quanto à observância do binômio necessidade/possibilidade na fixação da prestação alimentícia”.

Ela explica que o art. 1.694, §1º do Código Civil já exige que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Porém, a diferença agora é que a jurisprudência vai  exigindo maior objetividade e menos margem para critérios subjetivos na aferição da capacidade econômica do alimentante.

(…)

Apesar disso, o novo entendimento não significa que o alimentante possa simplesmente alegar “não tenho condições” e ser automaticamente liberado da obrigação. Os advogados destacam que, no caso de ocultação de renda ou patrimônio, o Judiciário pode determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal ou societário para averiguar a real situação econômica. “O risco de manipulação de informações existe, mas é mitigado por uma instrução probatória bem conduzida dentro do processo judicial”, explica Isabela Gregório.

Para as analistas, o que se observa é uma “profissionalização” crescente da fixação de pensão: onde antes imperava o cálculo automático ou baseado apenas em percentual de salário, agora aparece a exigência de auditoria econômica das partes. Isso se alinha com um contexto de maior volatilidade de rendimentos — trabalho autônomo, gig economy, variação de bônus — e exige cautela das partes envolvidas.

Assim, a decisão do STJ não veio para reduzir massivamente as pensões, mas para impor maior transparência, proporcionalidade e certeza na sua fixação. No entanto, em um país marcado por desigualdades e informalidade, esse movimento deve exigir das partes (e de seus advogados) maior rigor no planejamento, controle financeiro e prova documental, afirmam as advogadas.

 

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/stj-modifica-pensao-alimenticia-e-revisoes-podem-ficar-mais-frequentes-entenda/

 

 

A notícia com a “nova” orientação do Superior Tribunal de Justiça foi replicada em outros sites:

 

O STJ reafirmou que o cálculo da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, já previsto no art. 1.694, §1º do Código Civil.

No entanto, o novo entendimento vai além da teoria jurídica: agora, exige-se mais objetividade e transparência na apuração da capacidade financeira do alimentante, reduzindo a margem para decisões baseadas em critérios subjetivos.

(…)

De acordo com a advogada Gabriela Martins, do escritório Fonseca Brasil & Serrão Advogados, “a mudança não cria uma nova lei, mas orienta os juízes a adotarem critérios mais concretos, baseados em provas reais da condição econômica de quem paga”.

Isso significa que simples declarações de renda já não bastam, será necessário comprovar efetivamente os ganhos e gastos para definir o valor da pensão.

(…)

A decisão do STJ busca trazer mais equilíbrio e proporcionalidade às ações de alimentos, mas também pode aumentar a complexidade das disputas judiciais.

Segundo a advogada Isabela Gregório, do Efcan Advogados, há um risco crescente de que alguns alimentantes tentem ocultar bens ou rendimentos para reduzir o valor devido.

Com isso, o ônus da prova pode recair sobre quem recebe a pensão, que precisará reunir elementos mais robustos para demonstrar a real capacidade financeira do outro lado.

Isso pode incluir pedidos de quebra de sigilo bancário, fiscal ou societário, tornando os processos mais demorados e técnicos.

 

https://capitalist.com.br/nova-decisao-do-stj-pode-mudar-o-valor-da-sua-pensao-veja-o-que-esta-em-jogo/

 

 

Igualmente, temos:

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu um novo entendimento sobre a forma de calcular o valor da pensão alimentícia no Brasil. A Corte determinou que o valor deve ser baseado na real capacidade financeira de quem paga (alimentante) e nas necessidades comprovadas de quem recebe (alimentado) — e não mais apenas no padrão de vida da mãe ou em eventuais mudanças no estilo de vida da família.

(…)

A decisão, que já passa a orientar julgamentos em todo o país, busca trazer mais equilíbrio e objetividade às ações de pensão alimentícia. O STJ reforçou que o cálculo deve seguir o princípio do binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694 do Código Civil, e que não cabe impor ao alimentante um valor que ultrapasse sua condição econômica.

(…)

O novo posicionamento surgiu a partir da análise de um caso em que uma mãe solicitou o aumento da pensão, alegando elevação de gastos domésticos e melhora no padrão de vida. O pai, no entanto, comprovou que sua renda permanecia estável e que o valor atual já representava uma parcela significativa de seu orçamento.

(…)

Ao negar o pedido de reajuste, o STJ afirmou que a pensão não deve servir para manter o alimentado em um nível de vida superior à realidade financeira do pai. O tribunal destacou que o valor dos alimentos não pode ser utilizado como instrumento de enriquecimento ou acúmulo patrimonial.

 

“Enriquecimento sem causa”

Em outro caso recente, julgado pela Vara de Família de Limeira (SP), o juiz decidiu reduzir o valor da pensão paga por um pai após constatar que a mãe destinava parte significativa dos recursos a investimentos pessoais.

Segundo a sentença, houve “evidente excesso” e “enriquecimento sem causa” por parte da genitora. O valor pago — equivalente a 14 salários mínimos por mês — era considerado alto para as necessidades das duas filhas. Durante a audiência, a mãe admitiu possuir uma aplicação de R$ 200 mil, sendo R$ 150 mil provenientes de sobras da pensão.

O magistrado concluiu que a pensão deve cobrir alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer e moradia, mas não pode ser usada para acumular patrimônio pessoal.

 

Entendimento mais criterioso

Com essa nova orientação, o STJ pretende padronizar a análise de pedidos de pensão e revisões, exigindo provas concretas tanto da renda do pagador quanto das necessidades reais do beneficiário.

Antes, era comum que pedidos de aumento fossem aceitos com base apenas em mudanças no estilo de vida — como reformas, viagens ou novos hábitos de consumo —, sem comprovação de que o responsável pelo pagamento teria condições de arcar com o novo valor.

 

https://diariodocomercio.com.br/mix/nova-decisao-do-stj-muda-calculo-da-pensao-alimenticia-e-favorece-o-pai/

 

 

Ou seja, do ponto de vista jurídico-econômico, a nova diretriz do STJ reforça os seguintes pontos:

 

– Maior ênfase na capacidade contributiva comprovada: não basta declarar rendimento; a decisão exige demonstração concreta da condição financeira do alimentante, sob pena de revisão ou redução da pensão.

 

– Proteção da parte alimentada: ao mesmo tempo, o princípio da necessidade permanece central, exigindo que o valor fixado atenda ao padrão de vida ou condição vigente da pessoa que recebe, mas sem configurar instrumento de enriquecimento ilícito ou encargos insuportáveis ao alimentante.

 

– Planejamento e risco financeiro: para ex-cônjuges ou ex-conviventes, essa evolução traz impacto direto porque quem paga precisa monitorar sua capacidade e registrar dados. Já quem recebe deve estar preparado para comprovar a necessidade continuada.

 

– Efeito nos litígios: processos revisionais podem se tornar mais frequentes, com estratégia mais focada em prova financeira, o que eleva o custo e a complexidade da disputa.

 

Em que pese nenhuma das fontes citadas menciona o número dos autos (creio que por segredo de justiça, provavelmente) afirmo se tratar de uma “velha novidade” não só pelo fato do julgado ter ocorrido aparentemente em outubro, mas sobretudo pelo fato do Art. 1.694, §1º do CC estar vigente há mais de duas décadas!

 

 

Nota de Redação: CÍCERO B MOUTEIRA é advogado, professor universitário e Assessor Jurídico da PMMG, que na contramão dos melhores estudos, começa a entender que na prática uma tabulação legal de porcentagem a título de pensão alimentícia por filho seria um critério bem mais objetivo, salvo certos casos muito pontuais.

Destaques do dia