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40g não fazem diferença? A maconha e o STF

[vc_row][vc_column][vc_column_text css=””]Em 26 de Junho de 2024 o Supremo Tribunal Federal estabeleceu um critério objetivo para distanciar o traficante do usuário de drogas (ou seria o contrário?), o que foi lamentável e equivocadamente interpretado como legalização da maconha ou descriminalização do uso recreativo de até 40 gramas da substância.

 

Exatamente dois meses após a notícia “viralizar” nas redes sociais, recebo um vídeo que, se não fosse trágico, seria cômico!

 

O usuário, cheio de um “achismo” digno das piores “fake news”, fala que foi abordado na blitz e que a polícia lhe “furtou” (ou “roubou”!) dois cigarrinhos de maconha (“que não tinham nem dez gramas cada um”), o que seria um “absurdo”(!), porque agora ele “tem o DIREITO de consumir até quarenta gramas da canábis!”

 

Nem o show do Rappa foi tão ousado…(!)

 

Pois bem, na verdade, a decisão do STF não muda (nem pode mudar) a previsão legal do combate às drogas no Brasil, visto sobretudo a previsão constitucional do tema:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

 

 

Igualmente o Art. 33 da Lei 11.343/2006 permanece inalterado, sendo crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia:

 

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

 

A única “inovação” trazida pelo STF foi estabelecer qual quantidade o juiz deve se orientar para afastar o crime de tráfico do dispositivo legal anteriormente mencionado e o que seria a pequena quantidade para uso próprio ou recreativo, conforme já rezava o §2º do Art. 28 da Lei 11.343/2006:

 

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

 

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

 

  • 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
  • 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

 

 

Ou seja, segundo o Supremo, até 40g de cannabis sativa (ou seis plantas-fêmeas) é um dos critérios para diferenciar o usuário do traficante. Porém o quantitativo não é o único critério, como bem ensina o sempre didático TJDFT:

 

O crime de tráfico de drogas está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve diversas condutas que caracterizam o ilícito, proibindo qualquer tipo de venda, compra, produção, armazenamento, entrega ou fornecimento, mesmo que gratuito, de drogas sem autorização ou em desconformidade com a legislação pertinente. A pena prevista é de 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.

 

A mesma norma, em seu artigo 28, prevê a conduta ilícita de portar drogas para consumo próprio. Todavia é considerada infração menos grave, não prevendo pena de detenção ou reclusão. O artigo descreve, além de outros, que a compra, guarda ou porte de drogas sem autorização estão sujeitos às penas de advertência sobre efeitos do uso de entorpecentes, prestação de serviços à comunidade e participação obrigatória em programa educativo. A caracterização do consumo pessoal deve considerar a natureza e quantidade da substância apreendida, forma e local onde ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do autuado, bem como sua conduta e antecedentes criminais.

 

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/trafico-de-drogas-x-porte-para-consumo

 

 

Logo, para os meus bons amigos policiais não mudou praticamente nada! O sujeito que for abordado e estiver portando qualquer quantidade de maconha será encaminhado para a Delegacia. Outrossim, a multa (ou sanção administrativa) não será aplicada pela Polícia Militar nem pela Polícia Civil, mas sim pelo Juízo competente.

 

Evidente, no entanto, que a decisão do STF é polêmica e gera discussão quanto ao estabelecer um quantitativo da droga para caracterizar uso pessoal ou descriminalizar o tráfico, o que a princípio deveria ser papel do Poder Legislativo (e não do ativismo do Judiciário), contudo, nada que a PEC das Drogas não possa resolver e alterar quando de sua vindoura e possível aprovação.

 

 

Nota da Redação: CÍCERO B. MOUTEIRA é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, Assessor Jurídico da PMMG e fã incondicional do PROERD![/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]

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