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Art. 71 do Estatuto do Idoso: A prioridade de tramitação não é automática!

Por Cícero Mouteira

 

Um senhorzinho, velho conhecido meu, veio perguntar (aquela consulta jurídica que beira o 0800, mas vamos chamar de assessoria pró-bono) porque o processo dele na justiça estava demorando tanto para marcar audiência.

 

Inicialmente, pensei na morosidade do Judiciário em detrimento da quantidade de demandas tramitando, dentre outros tantos fatores, quando o senhor de 70 (setenta) anos de idade me mostrou seus cabelos brancos (pelo menos os “heróis da resistência” que sobraram na cabeça calva) e me perguntou: “- Eu não tenho prioridade?”

 

Ah sim! A prioridade de tramitação! Claro! Porém, um detalhe desconhecido para o leigo é que a priorização prevista no Art. 71 do Estatuto do Idoso simplesmente não é automática, ou seja, deve ser requerida pela parte por se tratar de direito subjetivo:

 

“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

  • 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
  • 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.”

 

 

O Código de Processo Civil de 2015 também regula a matéria em seu art. 1.048:

 

“Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (…)

  • 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
  • 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
  • 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
  • 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.”

 

 

Devendo, portanto, a priorização ser requerida pela parte interessada, a melhor doutrina enfatiza que não se trata de benéfica automática pela simples juntada do documento comprobatório (identidade, certidão ou outro congênere) não tendo o juiz obrigação alguma em conceder a prioridade quando assim não foi pedida. Vejamos:

 

“(…)

Inicialmente, cumpre assinalar que somente a pessoa física ou natural, sem qualquer discriminação, com idade de 60 anos completos, faz jus ao benefício, excluídas todas as pessoas jurídicas. Note-se, de outra parte, que o fato de o texto se valer da palavra ‘interessado’, e de exigir juntada de documentos comprobatórios, está a indicar que o benefício instituído não pode, em hipótese alguma, ser objeto de concessão de ofício. Trata-se de direito subjetivo processual (‘da parte ou interveniente’ – ainda o ‘caput’, do art. 71) cujo reconhecimento e concretização dependem da prova da idade e da expressa manifestação de vontade do idoso beneficiário.” (Comentários ao estatuto do idoso: efetivação legislativa, administrativa e jurisdicional. Organizado por Anna Candida da Cunha Ferraz, Fernando Pavan Baptista e Ariovaldo de Souza Pinto Filho. Osasco: Edifieo, 2015, pág. 357)

 

“(…)

Para obtenção da prioridade, basta que o idoso requeira perante o Juiz de Direito competente para julgar o feito, comprovando para tanto, ter idade igual ou superior a sessenta anos. Importante lembrar que o benefício somente alcança as pessoas físicas, partes da relação jurídica processual, não sendo aplicável ao advogado dos interessados, mesmo maior de 60 anos, tampouco às pessoas jurídicas, ainda que o respectivo sócio-proprietário seja idoso.” (CABRERA, Carlos Cabral; WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa; FREITAS JÚNIOR, Roberto Mendes de. Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, pág. 141)

 

“(…) Para haver tramitação prioritária de processo em que figure pessoa idosa como parte ou interveniente, é indispensável comprovação documental bastante da idade do beneficiário e que a prioridade seja requerida expressamente, pela pessoa idosa, devidamente representada por advogado, salvo se estiver litigando em juízo onde se admita a postulação leiga. A exigência do requerimento é justificada, porquanto nem todo processo em que figure pessoa idosa como parte ou interveniente a tramitação prioritaria vem a favorecê-la. Em algumas situações, notadamente quando haja indicação de que o provável resultado final da demanda lhe será favorável – a exemplo da execução fiscal, cujos embargos ajuizados pelo devedor idoso tenham poucas chances de êxito e estejam suspendendo o processo executivo -, a tramitação prioritária não lhe trará benefícios.” (Estatuto do idoso comentado. Coordenado por Naide Maria Pinheiro. Campinas: Servabdam, 2008, pág. 377).

 

 

Entende-se que a priorização é direito da parte idosa e não de seu patrono idoso. Aliás, nem mesmo a parte contrária pode fazer o pedido de prioridade que não foi devidamente requerido pelo idoso, conforme precedente a seguir transcrito:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução – Pretensão da empresa credora, pessoa jurídica, em ter a prioridade na tramitação do feito em decorrência de que os agravados são pessoas idosas – Decisão singular que indeferiu a pretensão – Insurgência – Impossibilidade – Benefício de tramitação prioritária que somente pode ser concedido a pessoa física, com idade superior a 60 (sessenta) anos ou comprovar ser portadora de doença grave – Inteligência do artigo 1.048, I do NCPC – Requerimento que deve ser feito pela pessoa física que comprove a idade ou doença grave, no caso específico – Inteligência do artigo 1.048, §1º do NCPC e artigo 71, §1º da Lei nº 1.0741/2003 (Estatuto do Idoso) – falta de interesse e legitimidade da empresa agravante, uma vez que não pode utilizar da prioridade na tramitação do feito, em benefício próprio – Faculdade dos agravados em utilizarem o benefício de prioridade de tramitação do feito – Decisão mantida – Recurso não provido” (fl. 219 e-STJ).

 

 

Finalizando, o sempre didático TJDFT relembra que além da prioridade de tramitação processual mais célere em favor do maior de sessenta anos de idade, a pessoa maior de oitenta anos, pode requere a chamada prioridade especial:

 

A pessoa idosa com 60 anos ou mais tem prioridade no atendimento, na tramitação dos processos e na execução dos atos judiciais, tanto como parte (autor ou réu) quanto como participante do processo.

 

A prioridade será dada mediante apresentação de documento que comprove a idade e deverá ser solicitada à autoridade judiciária (Juiz, Desembargador ou Ministro) e anotada no processo em local visível. A regra vale para qualquer instância da Justiça.

 

A prioridade no acesso à Justiça e na tramitação dos processos não termina com a morte da pessoa idosa beneficiada, ou seja, estende-se ao cônjuge, companheira ou companheiro, com união estável, maior de 60 anos.

 

Entre os processos de pessoas idosas, será dada prioridade especial aos das pessoas maiores de 80 anos. É o que determina o artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, que também define outros direitos.

 

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/abril/semente-da-equidade-pessoa-idosa-tem-prioridade-no-acesso-a-justica#:~:text=A%20pessoa%20idosa%20com%2060%20anos%20ou,ou%20r%C3%A9u)%20quanto%20como%20participante%20do%20processo.

 

 

Enfim, salvo melhor juízo, ainda que a prioridade ou prioridade especial não tenham sido requeridas logo com a Petição Inicial, poderão perfeitamente ser pleiteadas após o ajuizamento da ação judicial, mesmo porque, não raro, ao longo da tramitação, as partes podem atingir a “melhor idade”.

 

 

NOTA DE REDAÇÃO: Cícero Mouteira é advogado, professor universitário, Assessor Jurídico da 13ªRPM e sempre acreditou que envelhecer não é um direito, mas sim um honrado privilégio.

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