Ajuizada em 2014 pelo Promotor de Justiça da Comarca de Barbacena, Vinícius de Souza Chaves, a Ação Civil Pública que questionava a legalidade e a constitucionalidade de apostilamento de 30 servidores do Município e da Câmara Municipal de Barbacena chegou à sentença em 1ª instância. Nesta quarta-feira (22) foi publicada a sentença assinada pelo Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível, Marcos Alves de Andrade. O Magistrado declarou nulos os apostilamentos dos servidores e determinou que o Município e a Câmara Municipal ficam impedidos de receber pagamentos provenientes de apostilamento.
Segundo o Ministério Público, em sua peça inicial, os apostilamentos aconteceram de forma irregular, após a data de 29 de fevereiro de 2004, “limite para a contagem do tempo de apostilamento outorgado por norma constitucional”. As defesas ponderaram por prescrição, decadência e litispendência, em preliminares. No mérito, as emendas constitucionais não se estendem ao processo quanto ao apostilamento.
O apostilamento era uma gratificação concedida a servidores efetivos que fossem nomeados para cargos comissionados e depois exonerados sem que fosse a pedido deles, por atos supervenientes da Administração Pública. A Constituição Estadual deu um limite de prazo para concessão e impediu novas concessões de apostilamentos.
A decisão de 1ª instância é passível de recurso.










