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Chuva, pista molhada e a Responsabilidade no Acidente de Trânsito!

CÍCERO MOUTEIRA

 

Em caso de acidente de trânsito, em uma visão até radical sobre o tema, chega a ser irrelevante se estava chovendo ou se a pista estava molhada, visto que qualquer condutor, profissional ou não, tem o dever de manter o controle do veículo “a todo momento” conforme previsão expressa do Art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. (O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.)

 

Sobre o dispositivo legal, comenta-se:

 

A norma geral de circulação e conduta descrita no artigo 28 exige que o condutor tenha, além da habilidade necessária para a direção veicular, o cuidado de se manter sempre atento e apto a saber lidar com as condições adversas, inclusive quanto aos outros usuários da via; por este motivo, podemos dizer que se trata de dispositivo relacionado diretamente à utilização das técnicas de direção defensiva, com o objetivo de se evitar ocorrências de trânsito.

 

https://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario28

 

 

Não sendo o objetivo deste artigo entrar na seara administrativa ou penal do acidente de trânsito, porém, em especial, analisar o dever de reparar os danos materiais (p.ex.: conserto de outro veículo atingido) e/ou danos morais (p.ex.: integridade física e até mesmo a vida), destaca-se a previsão legal do Código Civil Brasileiro, inclusive prevendo o dever que o patrão/empresa empregadora tem em reparar os danos causados por seus empregados:

 

Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil:

(…)

III: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

 

Art. 933: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

 

 

Assim, chuva e pista molhada não são fatores imprevisíveis e inevitáveis no trânsito, sendo considerado inclusive como fortuito interno não apenas do ato de conduzir um veículo automotor, sobretudo do risco da atividade das empresas transportadoras:

 

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível: AC XXXXX-26.2006.8.13.0024 Belo Horizonte

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REVELIA – EFEITOS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PERDA DO CONTROLE DIRECIONAL DO VEÍCULO – PISTA MOLHADA EM DECORRÊNCIA DE CHUVA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – NÃO CONFIGURAÇÃO – VALORAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICO E MORAL – CRITÉRIOS. I – Reconhecida a revelia da parte ré, há o necessário reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos argüidos pela parte autora, nos termos do art. 319 , CPC . II – Entretanto, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Da mesma forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. III – Age com culpa, na modalidade de imprudência, o condutor de veículo que trafega de maneira inadequada à situação existente no local (chuva forte e pista escorregadia), não observando os procedimentos de direção defensiva, vindo a perder o controle do veículo e causar acidente. IV – Chuva e pista molhada não caracterizam caso fortuito e força maior. Tratam-se de eventos que acontecem frequentemente, não sendo, pois, imprevisíveis. Da mesma forma, os acidentes não são inevitáveis, podendo ser evitados com a conduta prudente do condutor do veículo, que deve se pautar pelas técnicas de direção defensiva. V – A indenização por danos estético e moral deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias do caso, tais como o grau de culpa do ofensor, a natureza do dano e suas conseqüências, as condições financeiras das partes, bem como o seu caráter inibidor e compensatório.

 

 

Em artigo jurídico publicado pelo Supremo Tribunal Federal, a Teoria do Risco esculpida no Art. 927, parágrafo único do CC é assim destrinchada:

 

O que se encara é a atividade em si mesma, independentemente do resultado bom ou mau que dela advenha para o agente. A teoria do risco criado importa ampliação do conceito do risco-proveito. Aumenta os encargos do agente; é, porém, mais equitativa para a vítima, que não tem que provar queo dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 130).

 

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona entendem que o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC se refere ao denomina do “risco-proveito”, o que basta para eliminar desta previsão os acidentes de trânsito envolvendo o comum condutor, isto é, aquele que faz da condução um mero meio de deslocação, e não a sua atividade profissional.

 

Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2006, p. 156):

 

Em nosso entendimento, o exercício dessa atividade de risco pressupõe ainda a busca de um determinado proveito, em geral de natureza econômica, que surge como decorrência da própria atividade potencialmente danosa (risco-proveito) […] Isto bastaria, em nosso entendimento, para isentar da regra, sob análise, os condutores de veículo, uma vez que, embora aufiram proveito, este não é decorrência de uma atividade previamente aparelhada para a produção desse benefício. Além do que, o direito à circulação em avenidas e rodovias é imperativo da própria ordem constitucional, que nos garante o direito de ir e vir.

 

Nos casos dos motoristas de táxi, profissionais que atuam com fins claramente lucrativos, estes autores entendem que a responsabilidade é objetiva, uma vez que a atividade por eles exercida traz um risco embutido, sendo os danos daí decorrentes potencialmente esperados em função da probabilidade estatística de sua ocorrência.

 

Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 82-88, jan./mar. 2011

 

https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/115984/conducao_veiculos_atividade_pereira.pdf

 

 

Ou seja, ao contrário do que muitos condutores leigos ou profissionais podem pensar, a chuva forte não é excludente de responsabilidade ou do dever de indenizar em caso de acidente de trânsito, pior ainda quando o veículo não apresentar a manutenção preventiva em dia (p.ex.: condições dos freios e estado de desgaste dos pneus).

 

Em resumo, para os condutores que não são profissionais a culpa pode ser caracterizada quando diante de chuva excessivamente forte o condutor decide prosseguir mesmo sem visibilidade ou estabilidade. Já para motoristas profissionais ou empresas transportadoras, a responsabilidade pela reparação de danos é do tipo objetiva (ou seja, a vítima nem precisa discutir a culpa da outra parte!) Isto sem sequer mencionar a questão do consumidor por equiparação e a vítima do evento conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor!

 

 

NOTA DE REDAÇÃO: Cícero Mouteira é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, Assessor Jurídico da PMMG e condutor prudente que deixa para a lenda Ayrton Senna todo mérito por pilotar de forma genial mesmo com chuva ou pista molhada!

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