[vc_row][vc_column][vc_column_text]Até onde me lembro, em 2002 quando da “inovação” do então chamado Novo Código Civil Brasileiro, não havia ainda as redes sociais (Facebook e Instagram), muito menos aplicativos de mensagens tão populares quanto o WhatsApp.
Porém a Lei 10.406/2002 foi visionária quando cuidou das modernidades probatórias as quais hoje se aplicam de forma corriqueira, tais quais os prints de mensagens eletrônicas:
Art.225, CC. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Sobre o tema provas digitais, sendo inequivocamente os prints de aplicativo de mensagem exemplo desse conjunto probatório, destaca-se o conceito trazido pela doutrina:
(…) qualquer dado ou conhecimento que interesse ao profissional de inteligência ou de investigação para a produção de conhecimentos e ou provas admitidas em direito, tanto em processos cíveis quanto em processos penais, e, ainda, em processos trabalhistas e administrativos (relativos a servidores públicos federais, estaduais e municipais).
(BARRETO, Alesandro G., WENDT, Emerson e CASELLI, Guilherme. 2017)
E exemplificam a admissibilidade dos prints, não só de aplicativos de mensagens, mas também das redes sociais de uma forma geral, já são antigos conhecidos da Justiça que admite seu lastro em Juízo, todavia em processo civil, não raramente para desmascarar certas situações de alegada miséria:
Ao analisar as redes sociais, especialmente o Facebook, observo claramente que a promovida alterou a verdade dos fatos para tentar a isenção do pagamento das custas processuais, quando na verdade tem perfeitas condições para o pagamento, isso partindo do pressuposto que uma pessoa, ao divulgar a presença no ‘showzão de Jorge e Mateus com os friends’ na Vaquejada de Currais Novos, não está preocupada com o sustento da família, conforme alegou na contestação. Do mesmo modo, a “prainha show”, bem como os momentos felizes, E CAROS, assistindo aos Jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, dão conta de que tem perfeitas condições de arcar com as custas processuais, bem como que é litigante de má-fé ao afirmar o contrário (…)
(BARRETO, WENDT e CASELLI, op. cit.)
Paralelamente, buscando a possibilidade e legalidade do uso da prova digital no processo administrativo, recorre-se por simetria ao entendimento da Corregedoria-Geral da União, conforme Manual de Processo Administrativo e Disciplinar da CGU:
A prova visa à reconstrução dos atos e fatos que estejam compreendidos no objeto do processo. Busca-se, com ela, determinar a verdade, estabelecendo, na medida do possível, o que aconteceu e como aconteceu, em determinado tempo e lugar, fundamentando a convicção dos destinatários da prova.
Diante de eventual lacuna normativa sobre a admissibilidade da prova digital no processo administrativo, cabe analisar o que dizem o Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), uma vez que o artigo 15 do CPC determina que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
Além disso, o CPC possui previsão expressa para convalidação dos atos eletrônicos:
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
Convergente entende a melhor doutrina:
A problemática da substituição do papel, no entanto, é mais cultural que jurídica, uma vez que nosso Código Civil prevê contratos orais e determina que a manifestação da vontade pode ser expressa por qualquer meio. Quem disse que porque está no papel é o documento original? Afinal, todo fax é cópia, apesar de estar em papel. Já o e-mail eletrônico é o original, e sua versão impressa também é cópia.
Sobre autoria e integridade da prova digital, salutar é conhecer a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), cuja finalidade é justamente “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. O art. 10 da MP equipara documentos eletrônicos a tradicionais, bem como sua admissibilidade como meio de prova, independentemente se assinados pelo sistema de assinatura digital ou não, conforme previsão do §2º:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
- 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
- 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Outrossim, o Código Civil Brasileiro dispõe:
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Assim, mesmo no processo administrativo, desde que evidentemente respeitada a ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LV, CRFB 1988), a prova digital pode ser aceita desde que passível a conferência de sua autoria e autenticidade, não prosperando eventual argumento que seria invasão de propriedade, seja quando o print da conversa for obtido por algum dos interlocutores da conversa, ou pior, quando o print for de postagem amplamente publicado em rede social.
Nota de Redação: CÍCERO B. MOUTEIRA é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, Assessor Jurídico da PMMG e adepto às provas digitais, sobretudo para recompor a verdade real nos processos administrativos e/ou judiciais.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]
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