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Histórico e Transferência: Escola pode negar por falta de pagamento?

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Enfim março! Superado o Carnaval e os 29 dias de fevereiro, ritmo total de trabalho e estudos até o próximo feriado que deve ocorrer… ainda este mês!

 

Seja os meus alunos barbados ou os meninos de calça curta, o ano letivo ganha mais ritmo agora em março, com direito até a provas para os cursos que trabalham com o sistema de bimestre.

 

Pois bem, eis a situação deste artigo: um casal de empresários, após as dores e dissabores da pandemia decide fechar sua sociedade empresarial e são obrigados a retirar o único filho da rede privada de ensino, optando por agora matricular seu rebento na rede pública. Tranquilo? Deveria ser, mas na prática… nem tanto!

 

Ocorre que, uma vez já efetuada a matrícula na instituição privada, e devendo o mês de fevereiro, eis que a escola particular está exigindo o pagamento da mensalidade em aberto como condição para o fornecimento de histórico, declaração e transferência.

 

Sobre tal prática, é bastante claro o comando inserto no artigo 6°, parágrafo 2º, da Lei n° 9.870, de 23 de novembro de 1999, atualmente em vigor:

 

“Art. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o código de defesa do consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro.

(…)

Parágrafo 2°. Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais”.

 

 

Ressalte-se, ainda, que, reiteradamente, decidem os Tribunais Brasileiros no sentido da ilegalidade da retenção do histórico escolar sob qualquer pretexto que só atenda sua finalidade lucrativa, enquanto instituição de ensino privado, conforme ementas transcritas neste mandamus, valendo citar a seguinte decisão:

 

“ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Escola particular – Pedido de documentos para transferência – recusa da escola em fornecê-los – Alegação de que o aluno está em débito com a escola – Fato que não impede o fornecimento – Direito à educação constitucionalmente assegurado – inteligência do art. 205 da CF. A recusa do fornecimento de documentos necessários à transferência de aluno para estabelecimento da rede oficial, por falta de pagamento das mensalidades significa vedar ao aluno o exercício de direito constitucionalmente previsto de se educar ”

( Recurso de Apelação nº 157915-1/0, de Sorocaba. Rei. Des. P. Costa Manso . 6ª Câmara Cível. Tribunal de justiça de São Paulo. J. aos 21.05.91. RT 686/103).

 

 

Sendo a educação um direito líquido e certo (Art. 205, CF), bem como sendo direito dos pais a liberdade tem escolher onde o filho irá estudar, resta saber qual juízo competente para ajuizar eventual Mandado de Segurança, remédio constitucional cabível para combater esse tipo de abuso.

 

E já que o Estatuto da Criança e Adolescente também reza pelo direito à educação (Art. 4º), é a própria Lei 8.069/1990 que determina o Juízo Competente, consoante giza o art. 148, IV, do ECA:

 

“Art. 148 – A Justiça da Infância é competente para: (omissis)

IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; (omissis)”

 

 

Tal preceito legal tem sido acolhido pelos nossos Tribunais, conforme jurisprudências transcritas, inclusive assegurando a legitimidade do Ministério Público para pleitear o direito líquido e certo à educação:

 

“COMPETÊNCIA. MENOR. HISTÓRICO ESCOLAR: NEGATIVA EM FORNECIMENTO POR INADIMPLÊNCIA. É da competência do Juizado da Infância e da Juventude todas as ações que visem garantir o direito do menor ao ensino e seu acesso à educação, – aí concluídas medidas ou ações que visem obrigar o estabelecimento de ensino a fornecer histórico escolar, imprescindível à transferência de escola, e que, a tanto, se recusara, sua direção, por inadimplência do pai do aluno. A satisfação do débito – que não é do menor, mas de seu pai – deve ser exigida de outra forma, que não prejudique o direito do menor a frequentar outra escola. Impertinente, tal recusa, porque não atinge o verdadeiro devedor, mas justamente quem nada tem a ver com o débito”.

(AC. 7— C.C. TJRGS – CC n— 592118533, de 22/06/1994 – un. – Rel. Des. Waldemar Luiz de Freitas Filho).

 

 

Fato é que não pode a instituição de ensino, mesmo da rede privada ou particular restringir documentação do aluno, sob o pretexto de mensalidades em aberto, havendo ainda previsão de multa diária no Código Civil Brasileiro em caso de recusa ou retardamento, de acordo com o Art. 1.584 do CC:

 

  • 6 o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

 

 

Ou seja, pacífico que a escola possui outros meios para haver a mensalidade em débito (p. ex.: ação de cobrança), porém sem jamais oprimir o aluno negando o direito de frequentar aulas, realizar avaliações e muito menos negando documentação essencial para eventual transferência.

CÍCERO B MOUTEIRA é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, Assessor Jurídico da PMMG, pai e professor que acredita na educação como o melhor caminho de transformação social. [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]

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