Vacinação obrigatória e compulsória E o direito fundamental à liberdade!

Diz o meme que a vacina AstraZeneca antes de imunizar… humilha!

Como professor consegui tomar a primeira dose e aguardo setembro para receber o segundo “coice” da vacina britânica. E olha, se por um lado estou ansioso pela imunização, por outro não tenho pressa nenhuma para ser derrubado novamente por aquela picada de agulha.

Calafrio, dores, febre… enfim! Felizmente foi um dia só… domingo de cama e segunda de pé! Firme e forte para trabalhar.

Não sei se as outras vacinas disponíveis são tão violentas assim, porém, depois do último artigo que escrevi aqui para o BarbacenaOnline, um leitor que tomou a primeira dose me perguntou:

“- Tomei a primeira dose e passei mal demais! Sou obrigado a tomar a segunda dose? O que ocorre se eu me recusar? Sou obrigado mesmo a me vacinar?”

Creio que a pergunta dele foi jurídica ou legalmente falando, portanto nem vou fazer gracinha aqui falando das consequências para saúde quanto aos riscos de ser contaminado, internado, intubado e passar muito mais tempo deitado e sofrendo do que por um ou dois dias de reações da vacina.

E a pergunta final do leitor me causou reflexão: “Sou obrigado mesmo a me vacinar?”

Para responder essa pergunta, eu é que me vejo na obrigação de falar sobre o Direito Fundamental à Liberdade. Para leigos e iniciantes nos estudos jurídicos, a liberdade quase sempre remete a uma questão de locomoção.

Assim se uma pessoa é presa injustamente, cabe o HABEAS CORPUS como remédio constitucional (garantia) para resguardar o direito de ir e vir (e ficar) do indivíduo.

Porém, esse interesse juridicamente tutelado e resguardado vai além da locomoção! E há vários tipos de liberdade: expressão, associação, sexual, ideológica e disposição lícita do próprio corpo!

O Art. 13 do CC 2002 aponta que ninguém é obrigado a se submeter a tratamento médico contra sua vontade. Questão sempre polêmica aqui no caso da liberdade religiosa e da crença das Testemunhas de Jeová sempre avessas a receber sangue, por exemplo.

Inclusive, o entendimento jurisprudencial hoje é que de fato não estão obrigados a receber transfusão sanguínea, desde que o paciente seja plenamente capaz (maior de 18 anos e não interditado), esteja no exercício normal de suas razões e vontade, bem como a decisão quanto aos incapazes não cabe a seus representantes e assistentes, porém ao médico.

Seria semelhante o caso da vacinação? Não sou obrigado a vacinar?

Alto lá! Situações distintas, tratamento distinto!

Recusar um tratamento onde só você se expõe aos riscos e consequências da recusa é amparo em Lei, doutrina e jurisprudência, porém a sua decisão não pode expor terceiros ou toda uma coletividade a contágio e contaminação. Logo, afirmo que a vacinação no Brasil é compulsória! Que dizer… não sou eu que determino isso… quem sou eu, não é? Todavia em dezembro do ano passado o STF no julgamento da ADI 6586 e da ADI 6587 fixou a tese que vacinação compulsória não é vacinação forçada (tipo amarrar o cidadão com auxílio de violência e encravar a agulha… nada disso!), porém cabem medidas indiretas para tornar a imunização obrigatória:

(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

Entendo assim que uma empresa ou uma repartição pública pode exigir que só seus funcionários estejam devidamente vacinados de acordo com as políticas públicas de imunização (é claro).

E quanto aos menores e incapazes quando for possível a vacinação desse grupo?

Aí sim, semelhante ao que é praticado no tratamento das Testemunhas de Jeová, as liberdades filosóficas e religiosas dos pais não podem interferir na proteção da saúde de crianças e adolescentes. Não é decisão do responsável legal portanto se vai ou não vacinar seu rebento, mas reflexo até do Art. 196 da CF, trata-se de um direito de todos e um dever do Estado!

Então, amigo leitor, ninguém vai pegar você brutalmente para vacinação, porém outras medidas indiretas podem ser aplicadas, respondendo a pergunta!

NOTA DA REDAÇÃO – Cícero Mouteira é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, bem como hoje está parcialmente imunizado com a primeira dose e até agora nenhuma escama de jacaré brotou na pele.

 

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