STJ autoriza a suspensão da CNH de devedor

A opinião do advogado Getúlio Costa Melo

Nesta semana o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso de um processo de competência de uma Vara Cível da Comarca de Sumaré – SP, cujo assunto envolvia uma cobrança de título extrajudicial. O assunto em si é corriqueiro no Judiciário, contudo, o que foi determinado no processo, e mantido pelo STJ, é um novo precedente importante para diversos credores brasileiros.

Como dito, a ação da Comarca de Sumaré envolvia uma cobrança judicial feita por uma instituição de ensino em face de um homem devedor de cerca de R$ 16.000,00. A juíza da ação, diante do não pagamento, autorizou a apreensão/suspensão do passaporte e da CNH do devedor. Diante disso o assunto chegou até o STJ.

O relator do recurso, o Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, para o caso em análise, era abusivo a apreensão/suspensão do passaporte para coibir o devedor a pagar a dívida.

No entanto, o reconhecimento da abusividade quanto ao passaporte não se estendeu para a CNH do devedor. Todos os Ministros envolvidos no recurso entenderam que a suspensão da CNH do devedor não ofende o direito de ir e vir, porque a liberdade do devedor de se deslocar livremente permanece intacto, ainda que a pessoa não possa conduzir um automóvel.

Tal entendimento reforça diversos pedidos do gênero encontrados em processos de execução espalhados pelo Brasil, cujos devedores insistem em manter ativo a dívida junto com o credor.

Existe no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação (ADI 5.941) movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) discutindo a legalidade do dispositivo legal utilizado pelos magistrados para autorizar a suspensão de CNH de algum devedor. Porém, até o momento os credores brasileiros possuem um novo precedente judicial para receberem, de uma forma mais firme e eficaz, aquilo que lhe são devidos.

 

NOTA DA REDAÇÃO: Getúlio Costa Melo é advogado atuante na Comarca de Barbacena-MG e colunista no Barbacena Online. E-mail: [email protected] e whatsapp (32) 99118-8708.

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