Quero me divorciar. O que devo fazer?

Dados recentes vêm apontando um aumento expressivo no número de divórcios, ainda mais durante o período pandêmico que estamos enfrentando. Após a emenda constitucional de nº 66/2010 inquestionável que a figura do divórcio passou por significativas modificações. Em tempos passados, o divórcio somente poderia ser feito após uma prévia separação judicial. Hoje em dia, isso não é mais necessário, podendo ser feito, inclusive, diretamente no cartório competente.

Com a mudança do nosso ordenamento jurídico, tal processo se tornou mais dinâmico, sendo visível a mínima intervenção do Estado nas decisões dos cônjuges que optam pelo rompimento do casamento.

Então, após ser tomada esta decisão, as primeiras perguntas a serem feitas pelo casal são: há filhos menores/incapazes advindos desta união? Há consenso do casal em relação à partilha dos bens adquiridos?

Tais indagações são de suma importância a fim de orientarmos se o Divórcio deverá ocorrer de forma Judicial ou Extrajudicial.

Em caso de não haver filhos incapazes e/ou não haver bens e/ou o casal esteja de acordo sobre como se dará a partilha dos mesmos, pode ser ingressado o Divórcio Extrajudicial, que é feito de forma muito mais célere, no próprio Cartório.

Mas caso haja filhos menores, devendo haver discussão sobre a pensão e/ou não haver um consenso do casal sobre a partilha dos bens, deve ser feito o Divórcio Judicial, com o ingresso de uma Ação dirigida ao Juiz da Vara de Família da Comarca.

E de acordo com o artigo 2º da Resolução nº 35/2007 do CNJ, atendido os requisitos citados acima para a realização do Divórcio Extrajudicial, é facultada aos interessados a opção por esta via ou a judicial. Assim, se o casal tiver ajuizado uma Ação de Divórcio, poderá ser solicitada a qualquer momento a suspensão daquele processo, ou requerer a desistência da via judicial para a sua promoção por via extrajudicial.

Importante frisar que tanto nos Divórcios Judiciais quanto nos Extrajudiciais, o acompanhamento por um advogado é imprescindível a fim de resguardar todos os direitos ali colocados em análise, e vez que, como muito bem ponderado pelo mestre Conrado Paulino da Rosa “o final de um relacionamento representa a teia complexa de sentimentos aos quais, necessariamente, os profissionais envolvidos precisam de uma especialização e cuidados diferenciados”.

Nítido estarmos vivendo uma nova era das entidades familiares. E o nosso ordenamento jurídico vem tentando acompanhar essa nova realidade, intervindo minimamente possível nas decisões conjugais em prol da liberdade e livre escolha de cada um.

A cada dia é mais comum sairmos da esfera de uma época constituída por famílias apenas institucionais, onde eram preservadas a qualquer preço, mesmo que para isso a felicidade do cônjuge ficasse comprometida, em direção à famílias valoradas no afeto.

Assim, após uma decisão consciente, apure de forma detalhada os meios jurídicos que devem ser seguidos para o Divórcio, e seja feliz para sempre.

NOTA DA REDAÇÃO – Cyntia Pedrosa é advogada familiarista, sócia do escritório CPAM Advogados Associados

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