Previdência em Foco – O Tempo de Trabalho dos menores, especialmente Alunos-Aprendizes, pode contar como tempo de curso para a aposentadoria

O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal, tal qual a nossa antiga Escola Agrícola) e que, ao longo de seu curso, tenha recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, às custas do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
A Lei nº 3.353/59 exige que, para o cômputo do tempo do serviço, seja demonstrado que a mão de obra do aluno-aprendiz foi remunerada com o pagamento de encomendas, sendo elemento essencial para a caracterização como aluno-aprendiz a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia instrução, mediante encomenda de terceiros.
Muitos destes alunos-aprendizes eram menores de idade (até mesmo menores de 14 anos) quando da realização dos cursos, o que, em tese, seria contrário ao que dispõe a Constituição Federal, que veda o trabalho do menor de 16 anos, especialmente após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1991. Sobre este ponto, deve-se de ter claro que muitos dos trabalhadores que poderão contar com tais períodos para fins de aposentadoria são aqueles que exerceram tais atividades antes de 1991.
Cabe abrir um parêntese sobre a questão que envolve a exploração do trabalho do menor. O trabalho exercido por menor de idade é visto como exploratório na medida em que tira da criança direitos como o de curtir a própria infância com atividades inerentes à sua idade. Trabalho não é coisa de criança, e isso é fato. Contudo, se uma criança já foi comprovadamente explorada, o que é lesivo em diversos aspectos, não contar tais situações como tempo para a aposentadoria é expor a então criança a dupla lesão. Ou seja, uma vez comprovada a exploração do trabalho do menor, deve-se apresentar tais documentos ao INSS para fins de fazer contar como tempo de contribuição.
Outra situação importante e que merece comentário é quanto à questão do menor-aprendiz, que é aquele estudante de 14 a 24 anos de idade, que faz curso profissionalizante, e que prestam serviços em diversas empresas em atividades ligadas diretamente aos cursos que fazem, e em horários compatíveis com as atividades escolares. A estes, o trabalho é permitido e há previsão legal para tanto.
Em suma, o trabalho do menor, seja ele na qualidade de menor-aprendiz, de aluno-aprendiz, ou menor explorado, desde que devidamente documentada, conta como tempo para a aposentadoria, e deve ser apresentado ao INSS.
Caso restem maiores questionamentos, o advogado previdenciarista de sua confiança deve ser consultado.
————————————————
VOCÊ TEM ALGUMA DÚVIDA, OU GOSTARIA DE SUGERIR UM PRÓXIMO TEMA PARA A NOSSA COLUNA? Contate-nos pelo WhatsApp do Previdência em Foco: (32) 9.8709-6847.
————————————————
NOTA DA REDAÇÃO – Felipe Nésio Siqueira e Rafael Cimino Moreira Mota são advogados especialistas em direito Previdenciário e do Trabalho, sócios proprietários do escritório Cimino & Siqueira Sociedade de Advogados com endereço na Rua Freire de Andrade, 15, Centro, em Barbacena/MG, Telefone: (32) 3362-9787.

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Aceitar Saiba Mais