Prefeitura de Barbacena decreta estado de ” Emergência Financeira”

Um decreto municipal publicado nesta quarta-feira (10) indicou Estado de Emergência Financeira no município de Barbacena. A medida, segundo alegou a prefeitura, se deu em razão da dívida do Estado com os cofres municipais que superam os R$ 64 milhões. O decreto, que tem validade de 120 dias (4 meses), estabelece uma série de medidas para o contingenciamento de despesas.

O documento estabelece, por exemplo, ajustes de serviços, cortes de despesas e pessoal, suspensão de eventos, diárias e enxugamento da máquina administrativa, entre outros pontos. Serão mantidos os serviços essenciais com saúde, educação e limpeza urbana.

Já no Diário Oficial do Município foram publicadas diversas exonerações de pessoas em cargos de comissão, a maioria ocupando o nível de coordenador. Algumas pessoas foram renomeadas para outros cargos. Servidores efetivos, nomeados para os cargos comissionados foram exonerados e voltarão a receber seus salários conforme o nível de carreira.

De acordo com o município, “o calote está relacionado a recursos constitucionais e obrigatórios que o Município tem direito a receber do Estado nas áreas de educação, transporte escolar, Piso Mineiro de Assistência Social e saúde, além de multas e correções dos atrasados, que, há meses, não vem sendo pagos pelo Governo do Estado”.

Decreto na íntegra:

DECRETO MUNICIPAL Nº 8.367

“Declara Estado de Emergência Financeira do Município de Barbacena, dispõe sobre contingenciamento de despesas, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARBACENA, no uso das atribuições de seu cargo, em conformidade com as leis em vigor, e na forma do art. 26, inciso I da Constituição do Município de Barbacena; Considerando a irregularidade do cumprimento de obrigações do Estado de Minas Gerais para com as transferências de recursos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Estadual de Assistência Social, aos correspondentes Fundos setoriais municipais até 09 de outubro de 2018, conforme divulgado pela Associação Mineira de Municípios – AMM; Considerando a irregularidade da distribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica – FUDNEB ao Município, em decorrência das mesmas ocorrências da consideração anterior; Considerando o não atingimento de metas bimestrais de arrecadação até o 4º bimestre do exercício fluente; Considerando a impossibilidade de supressão de serviços e obrigações do Município vinculadas às receitas frustradas de menção retro; e, Considerando as disposições dos artigos 9º e 42 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, em face dos resultados da execução orçamentária do exercício; DECRETA:

Art. 1º Fica declarado o “Estado de Emergência Financeira” no Município de Barbacena, em razão dos fundamentos que justificaram a edição do presente Decreto, a partir da sua publicação e pelo prazo de 120 (cento e vinte dias).

Art. 2º Ficam contingenciados os saldos orçamentários da fonte 100 – Recursos Ordinários do Tesouro Municipal, e de suas subdivisões: 101 – Manutenção e Desenvolvimento da Educação – MDE (art. 212 da Constituição Federal), 102 – Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS (art. 98 da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012), 103 – Previdência e Assistência ao Servidor Público Municipal – RPPS, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 3º Para atendimento ao disposto no artigo anterior ficam determinadas as seguintes providências, relativamente à execução orçamentária e financeira à conta dos recursos das fontes indicadas:

I – Suspensão da emissão de empenhos, exceto: a) Despesas com pessoal e correspondentes encargos; b) despesas com amortização e encargos da Dívida Fundada do Município; c) despesas de ordem constitucional e legal, bem como as decorrentes de Precatórios e sentenças judiciais; d) despesas decorrentes de situações emergenciais, assim legalmente reconhecidas por ato do Executivo. e) despesas custeadas com recursos vinculados e/ou verbas de destinação específica; f) despesas de finalidade fiscal, voltadas para o processo arrecadatório do Município.

II – suspensão de Processos Licitatórios em andamento, exceto os que atendam a projetos e/ou atividades de cunho fiscal, voltados para a recuperação de receitas e regularização das atividades tributárias e serviços essenciais;

III – suspensão de adjudicação de bens, serviços ou obras com fundamento em Atas de Registros de Preços ou outras modalidades licitatórias, exceto as que forem vinculadas ao objeto descrito no inciso I deste artigo;

IV – suspensão da admissão de pessoal e de qualquer ato que implique em aumento de despesas correspondentes, exceto se vinculadas ao objeto do inciso II deste artigo ou se decorrentes de obrigações legais, constitucionais ou sentenças judiciais;

V – suspensão das despesas com diárias de viagem, passagens, inscrição em cursos, treinamentos, seminários e congressos, salvo o pagamento de diárias relativas a deslocamentos dos serviços de saúde e/ ou aquelas expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal em casos de interesse público;

VI – desbloqueio de dotações orçamentárias porventura destinadas às despesas contingenciadas por este Decreto; VII – bloqueio dos saldos orçamentários das fontes constantes do art. 1º, no âmbito da Administração Direta, Indireta e do Regime Próprio de Previdência, por parte da Subsecretaria de Planejamento – SUPLAN, no dia imediatamente posterior à publicação deste Decreto, procedidas as providências do inciso V;

VIII – liberação de saldos orçamentários para a Contadoria Geral e para os órgãos correspondentes da Administração Direta, Fundos Municipais, Administração Indireta e Regime Próprio de Previdência, mediante solicitações dos respectivos gestores e exclusivamente para as despesas não alcançadas pelo contingenciamento deste Decreto.

Art. 4º Fica determinada a redução da despesa com pessoal contratado e comissionado da Administração Direta, Fundo Municipal de Saúde e Sistema Municipal de Previdência e Assistência ao Servidor – SIMPAS, em conformidade com os estudos de adequação financeira, a partir da competência “outubro de 2018”.

Art. 5º Fica decretada a moratória do Município, no âmbito da Administração Direta, Fundos Municipais e Regime Próprio de Previdência, até 31 (trinta e um) de janeiro de 2019, para com fornecedores de bens, serviços e projetos, quanto a obrigações vencidas e vincendas, a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Excluem-se da moratória as obrigações decorrentes de:

I – Parcelamento de Dívidas Fiscais do Município para com a União, no âmbito da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

II – serviços de sistemas e assessorias em informática, indispensáveis às atividades da Administração;

III – serviços de telefonia, internet, correios, energia elétrica e locação de equipamentos de impressão e reprografia, também indispensáveis às atividades da Administração;

IV – fornecimento de combustíveis e lubrificantes indispensáveis às atividades obrigatórias da Administração; V – serviços de limpeza pública, coleta e destinação final de resíduos sólidos (LIXO);

VI – aluguéis de imóveis vencidos até a publicação deste Decreto;

VII – fornecedores de bens, serviços ou obras, com faturas vencidas e vincendas até a publicação deste Decreto e de valores de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por credor;

VIII – contratação de obras custeadas por recursos vinculados;

IX – parcelamento de máquinas e equipamentos, vencidos até a publicação deste Decreto.

Art. 6º Ficam determinadas providências conciliatórias junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG em relação ao pagamento das prestações da dívida contratada, e ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com relação ao Plano de Pagamento de Precatórios, para possível suspensão no período do “Estado de Emergência” ora decretado, e adimplemento sequencial das parcelas a partir do mês de fevereiro de 2019.

Art. 7º A Secretaria de Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Gestão, por seus titulares e respectivos órgãos gestores e técnicos poderão determinar providências necessárias ao cumprimento integral deste Decreto.

Art. 8º Excetuam-se das proibições deste Decreto as emissões de subempenhos correspondentes às liquidações mensais ou parciais de despesas continuadas e ininterrompíveis.

Art. 9º Situações de excepcional necessidade e/ou interesse da Administração, alcançadas por este Decreto, poderão ser resolvidas em processos especiais, se promovidos pelos Secretários Municipais ou correspondentes, com a prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento. Art. 10 As Secretarias Municipais de Fazenda – SEFAZ e de Planejamento e Gestão – SEPLAN, conjunta ou isoladamente, poderão baixar normas complementares à execução deste Decreto, que não impliquem em aumentos de despesas.

Art. 11 O “Estado de Emergência” e seus consectários estabelecidos por este Decreto poderão ser suspensos, no curso do período correspondente, em se verificando a regularização das anormalidades da receita, avocadas como fundamentação deste ato.

Art. 12 Ficam determinadas as providências imediatas da Secretaria Municipal de Fazenda para a cobrança da Dívida Ativa, mediante execuções judiciais e protestos de títulos através do Cartório competente.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

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