Portaria amplia categorias autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. Presidente do Sindicomércio esclarece a situação de Barbacena
Em razão de uma portaria assinada pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, foram ampliadas as categorias autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. Agora são 78 categorias permitidas, tendo como justificativa o “dinamismo do setor produtivo”.
Entre os setores, o que atinge Barbacena diretamente é o de comércio em geral. “O trabalho aos domingos em Barbacena é permitido há muitos anos por conta de uma lei municipal. Nada mudou a respeito dos domingos em Barbacena. O trabalho dos chamados “setores essenciais” como supermercados era proibido e liberado apenas em alguns feriados através de negociação entre os sindicatos pela Convenção Coletiva do Trabalho”, explicou o presidente do Sindicomercio Barbacena, Marcelo Leitão.
De acordo com o presidente, a Portaria 604 do Ministério da Economia apenas ampliou as permissões. Até recentemente, a abertura do comércio em geral em feriados só era possível através de Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) celebrada entre os sindicatos laborais e patronais da categoria. A negociação da CCT entre os sindicatos acontece anualmente, cidade por cidade, cláusula por cláusula. Em Barbacena após anos de negociação, o Sindicomércio conquistou o direito de abrir dia 8 de dezembro para o Comércio em Geral nos anos de 2016, 2017 e 2018. “Porém, com a MP-881 o governo federal liberou o trabalho em todos os feriados e horários, sem restrições, bastando apenas respeitar as normas de proteção ao meio ambiente (poluição sonora, perturbação ao sossego), do direito a vizinhança e a Nova CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Para deixar ainda mais claro e cristalino a intenção do governo, o Ministério da Economia/ Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, publicou a Portaria nº 604 de19/06/2019 e Nota Executiva que detalha todas as 78 categorias econômicas autorizadas a trabalhar nos feriados e as condições da CLT que precisam ser seguidas, onde se destacam a concessão de folga compensatória pelo trabalho no feriado ou pagamento do feriado trabalhado em dobro”, ponderou.
Com a Medida Provisória em vigor por 180 dias e com a Portaria ficam revogadas quaisquer leis, portarias, Convenções e Acordos Coletivos em vigor ou em desacordo. Apesar da ampla divulgação das novas medidas algumas empresas estão pressionando os sindicatos para incluir na Convenção Coletiva do Trabalho da cidade a cláusula que autoriza o trabalho em feriado, principalmente os setores de alimentação e shopping centers que dependem do funcionamento nos feriados. A CCT era a forma tradicional e segura de obter essa autorização sem nenhum questionamento jurídico futuro.
A medida deve gerar mais empregos. O número de desempregados no Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), era de 13,2 milhões de pessoas em abril.
Confira a relação de atividades com autorização para o trabalho aos domingos e feriados:
I – Indústria
1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.
18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
22) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
23) Indústria do refino do petróleo.
24) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
26) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
27) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
29) Indústria aeroespacial.
II – Comércio
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio em postos de combustíveis.
23) Comércio em feiras e exposições.
24) Comércio em geral.
25) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
III – Transportes
1) Serviços portuários.
2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
8) Serviços de manutenção aeroespacial.
IV –Comunicações e publicidade
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V – Educação e Cultura
1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
4) Museu; excluídos de serviços de escritório.
5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
6) Empresa de orquestras.
7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
8) Instituições de culto religioso.
VI –Serviços funerários
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII – Agricultura e pecuária
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.