O quê? Perdi minha nacionalidade!!! Um estudo sobre o brasileiro nato e naturalizado

Ah, como eu adoro o cotidiano. Visualizar o Direito em pequenas (ou gigantescas) situações do dia a dia. E eis que um leitor aqui do Barbacena Online fez um questionamento sobre uma situação que foge do meu “mundinho” do Direito Civil, porém que não me é nem um pouco desconhecida do Direito Constitucional: PERDA DA NACIONALIDADE.

Então: “É possível perder a nacionalidade brasileira?”

A pergunta do nosso leitor amigo tem uma razão de existir. Ocorre que o cidadão (na verdade não mais cidadão brasileiro) conseguiu o sonhado GREEN CARD, e agora possui a nacionalidade norte-americana. Não vou entrar em detalhes sobre como ele conseguiu o “cartão verde”, apesar de que seria uma história muito mais interessante, provavelmente, porém a ética me reprime.

“Eu achei que agora teria a dupla cidadania!” – Exclamou o leitor comigo.

Não, meu amigo. A dupla cidadania é exceção! E não uma regra simples como os leigos podem acreditar.

Para os meus alunos, sejam acadêmicos ou de cursinhos preparatórios, a matéria NACIONALIDADE é dos pontos mais básicos que quase sempre acabam sendo cobrados em prova. E nem é uma matéria tão difícil assim. Só não cabe achismo aqui!

Fundamental aqui é conhecer o Art. 12 da Lei Maior e entender os dois critérios de aquisição de nacionalidade (nato e naturalizado) e as hipóteses de perda da nacionalidade.

A chamada nacionalidade primária ou nata decorre do nascimento com vida e o Brasil adotou os critérios IUS SOLI e IUS SANGUINI. 

A primeira forma para se tornar um brasileiro nato é muito simples: basta nascer em território (SOLI) brasileiro! Não importa se seus pais são turistas do Butão que estão, por exemplo, passando férias por aqui.

A regra do IUS SOLI comporta exceção, qual seja, filho de estrangeiro que nascer em solo brasileiro, porém estando os pais (ao menos um deles) em terras tupiniquins a serviço de seu país (onde possui vínculos jurídicos, políticos, etc.)

Outra forma que a Constituição prevê para ser brasileiro nato é o critério IUS SANGUINI. Então, se você nasce em outro país, mas é filho de pais brasileiros que estão trabalhando para a nossa Administração Pública (direta ou indireta), em razão disso, você não deixa de ser brasileiro! Vide Art. 12, I, “b” da CF.

A terceira hipótese para ser brasileiro nato é em favor daquele que, filho de brasileiros (ainda que turistas), nasce em solo estrangeiro, porém os pais procuram a embaixada ou consulado brasileiro para registrar o nascimento. Pronto! Brasileiro você é! Ou ainda, caso seus pais não tenham assim feito, há salvação: você pode, após ter vindo para o Brasil (e aqui ter morado), após completar dezoito anos de idade, pode requerer (sem prazo de validade) sua nacionalidade brasileira!

Observa-se que o critério IUS SANGUINI valoriza seu sangue, ou melhor, o sangue de seus ancestrais!

Diferente do brasileiro nato é o brasileiro naturalizado. A naturalização não ocorre por acidente, porém é um fenômeno voluntário! Vide Art. 12, II da CF e ESTATUTO DO IMIGRANTE.

Os imigrantes de países de língua portuguesa (não é apenas Portugal, ok?), que ininterruptamente residirem no Brasil por mais de um ano e forem discricionariamente considerados inidôneos, podem requerer a naturallização.

Também podem se naturalizar os imigrantes de qualquer país, desde que residentes há mais de quinze anos ininterruptos e que não tenham sofrido condenação penal. Neste ponto, não é uma análise discricionária, mas sim um direito potestativo, desde que cumpra os requisitos legais.

E temos ainda os portugueses! Graças a um acordo de reciprocidade são “quase nacionais,” conforme Art. 12, II, “c” da Carta Magna.

Após essas considerações (que tomam mais da metade do artigo), já é possível falar na perda da nacionalidade, tal qual ocorreu na história do GREEN CARD.

De acordo com o §4º do Art. 12 da Constituição Federal a nacionalidade pode ser perdida em duas hipóteses: I – do naturalizado, por sentença (algum ato cometido que fere o interesse nacional, p.ex.: terrorismo) e; II – e até mesmo do nato pela aquisição de outra nacionalidade (taí o lance do leitor!)

Nesta segunda hipótese de perda da nacionalidade brasileira pela aquisição de outra nacionalidade estrangeira (não somos tão ciumentos assim) há algumas exceções. Basicamente duas.

Existem países que a nacionalidade originária é reconhecida pela lei estrangeira (a exemplo de Itália e Espanha), logo é possível ter a tal dupla nacionalidade, sem perder o status de brasileiro. Não é o caso dos Estados Unidos (USA) e seu cobiçado GREEN CARD, pois o “Tio Sam” não reconhece a nacionalidade originária (toma lá da cá brothers!)

Outra exceção, para não perder a nacionalidade, é o Art. 12, §4º, II da CF que reza que se você brasileiro acolheu a nacionalidade chinesa, por exemplo, em razão de imposição do país estrangeiro, seja para permanecer no solo chinês ou em razão do exercício da vida civil (muito comum questão de prova envolvendo jogador de futebol brasileiro que naturaliza para defender outra Seleção…), nestas situações, excepcionalmente você patrício terá a dupla nacionalidade, não deixando de ser brasileiro portanto.

E agora? O que o nosso coleguinha do GREEN CARD perde ao deixar de ser brasileiro?

Bom, algumas hipóteses legais só contemplam brasileiros (e pior [ou melhor] brasileiros natos) para certos cargos (p.ex.: Presidente da República) e certas funções (p.ex.: uma cadeira civil na Conselho da República). 

Além disso, o Brasil não extradita brasileiros, salvo naturalizados por crimes comuns praticados antes da naturalização ou por tráfico de drogas a qualquer tempo!

Para os brasileiros natos é possível ainda ser dono/titular de emissora de Rádio Difusão a qualquer tempo, enquanto os naturalizados devem se encontrar sob esse “status” a pelo menos mais de dez anos!

Então amigo leitor, parabéns pelo seu GREEN CARD, mas desista do seu sonho de ser Presidente da República Federativa do Brasil, pois você não é mais brasileiro! Além disso DON’T USE (OR SELL) DRUGS, ALL RIGHT?

NOTA DA REDAÇÃO: Cícero Mouteira é advogado, professor, articulista, trilíngue e possui dupla nacionalidade vez que é brasileiro pelo critério IUS SOLI (Teresópolis-RJ, Brasil) e espanhol (Arriba, Pontevedra!) em razão do meu sangue paterno o belo Art. 12, II “a” da Constituição.

 

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