O galho do vizinho invadiu meu terreno: o que o Código Civil fala sobre essa situação?

O meu direito acaba, quando começa o direito do meu vizinho!

E vice-versa espero eu…

Enfim, treta com vizinho é coisa mais velha que andar para frente! Vovô era garoto quando alguém perguntou para um advogado: “o galho (ou a raiz) da árvore do meu vizinho está invadindo meu terreno! Posso simplesmente cortar? Ou preciso de autorização do dono da árvore?!”

Pois bem, estava eu outro dia lecionando em um curso preparatório para OAB quando abordei essa antiga situação e um aluno me fez um questionamento muito interessante e pertinente:

“- Professor, eu não posso balançar o galho da árvore do vizinho para que os frutos caiam! Mas eu posso cortar os galhos e raízes que invadem o meu terreno! Certo? Então… e se o galho estiver cheio de frutos pendentes?! Posso cortar o galho invasor e ficar com os frutos para mim?!”

Na verdade, a dúvida do bacharel decorre de dois artigos do Código Civil Brasileiro (CC 2002), vejamos:

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Situação corriqueira e comum da nossa vidinha enquanto meros mortais que não vivem isolados cada um em uma ilha e nem no alto de uma montanha!

Lembro que certa vez um cliente me procurou e relatou:

“- Doutor, como se já não bastasse as músicas horríveis que sou ‘obrigado’ a ouvir pela falta de gosto musical do vizinho eclético (axé das vogais, funk ‘proibidão’ e outras drogas sonoras), a árvore dele está sujando meu terreno, com suas folhas e uma frutinha amarela azeda que cai todo dia na minha lajota! Era só o que me faltava!!!”

É… viver em sociedade é assim mesmo! Há condutas a tolerar e outras que simplesmente não precisamos suportar, e a polêmica do galho da árvore é dúvida recorrente do cidadão leigo.

Enfim, o Art. 1.283, CC é a permissão legal para cortar a raiz ou o galho “invasor”, mesmo sem a concordância do dono da árvore, afinal está invadindo a minha propriedade! E a melhor doutrina (GONÇALVES, Carlo Roberto, 2020) ainda defende que é irrelevante se o corte vier a prejudicar ou até matar a planta, visto que agi dentro da legalidade e o “errado” era o vizinho, não havendo que se falar em indenização nesse caso!

Ocorre que o Art. 1.284 também do Código Civil prevê por interpretação extensiva, que os frutos pendentes são de propriedade do dono da árvore, logo não posso balançar o galho para forçar sua queda no meu terreno! Porém, aquilo que cair pela lei mais inevitável do Planeta Terra, a irrevogável Lei da Gravidade, podem ser consumidos pelo dono do solo vizinho, onde caíram naturalmente.

Daí a dúvida do meu aluno de cursinho! Posso cortar o galho “invasor”, mas não posso consumir o fruto pendente! Então posso ou não cortar o galho, se ele estiver invadindo meu terreno, porém carregado de frutos?!

E agora?!

Bom, creio que qualquer civilista orientaria que a melhor solução é sempre o diálogo! 

Você não precisa da autorização do vizinho para cortar o galho, mas nada impede avisar e ainda respeitar a propriedade dos frutos pendentes! Não tomou providência?! 

O Art. 1.283 do CC é suficiente para amparar o corte da raiz ou do galho e depois disso, você decide o que vai fazer com os frutos que ali estavam, podendo até mesmo entregar ou devolver (aquelas frutinhas amarelas e azedas) para o vizinho proprietário da árvore, em um exercício perfeito de conduta ordeira e extremamente civilizada! 

NOTA DE REDAÇÃO: CÍCERO MOUTEIRA é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, bem como Assessor Jurídico da PMMG e vizinho manso e pacato, desde que não se aproveitem da minha nobreza!

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