Cícero Mouteira
“Paus e pedras podem quebrar meus ossos, mas palavras não me machucam.” De um dito popular infantil, que se tornou ultrapassado até alcançar sua versão divergente e mais ilustre, temos a sensibilidade de Robert Fulghum que opostamente afirmou: “Paus e pedras podem quebrar meus ossos, mas as palavras conseguem partir meu coração.”
Sem de qualquer forma menosprezar a violência física, só cabe destacar que poeticamente o arranhão na pele se cura, um braço quebrado até pode ser restaurado, porém, o quão invisível são as cicatrizes de quem sofre outras formas de agressão?
No próximo ano, a Lei 11.340/2006 completa duas décadas de existência, sendo mais conhecida como Lei Maria da Penha. Terror da masculinidade tóxica, a lei de combate à violência doméstica em suas mais variadas formas, tende a ser mais divulgada na prevenção e repreensão das agressões físicas, morais e psicológicas contra a mulher (esposa, companheira, namorada, filha, mãe, irmã, etc.)
Contudo a vertente menos famosa tende a ser a violência patrimonial:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(…)
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM explica que a Lei Maria da Penha não cria novos tipos penais, porém direciona a interpretação da violência doméstica reconhecendo a condição de vulnerabilidade da mulher:
A Lei Maria da Penha, como se sabe, não criou novos tipos penais, mas propiciou uma releitura dos tipos penais existentes, ao mesmo tempo em que assegurou, no âmbito do processo penal, um tratamento diferenciado e protetivo da mulher (discriminação positiva), de modo a suprir as diferenças decorrentes do gênero. Ela mudou a forma de se interpretar a tipificação penal tradicional, ampliando o conceito de violência doméstica para abarcar certas condutas que antes eram excluídas dos tipos penais.
https://ibdfam.org.br/artigos/1307/Viol%C3%AAncia+dom%C3%A9stica+contra+o+patrim%C3%B4nio+da+mulher+
Sendo assim, a violência patrimonial pode ocorrer sob a forma de tipos penais presumidamente cediços por toda sociedade, tais como: crime de furto (Art. 152, CP); crime de dano (Art. 163, CP); violação de correspondência (Art. 151, CP); supressão de documento (Art. 305, CP); apropriação indébita (Art. 168, CP); e abandono material (Art. 244, CP), não obstante outras previsões do Código Penal, incluindo a vertente do estelionato sentimento (Art. 171, CP), conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental, caracterizado pela simulação de relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais – estes relativos às despesas extraordinárias decorrentes da relação.
Da transcrição anterior, não é raro quando um sedutor qualquer tira proveito da carência de sua “amada” e consegue empréstimos, crediários e outras maneiras de endividamento da vítima, tudo precedendo o término do relacionamento, deixando para trás não apenas a dor das lembranças, mas também o nome sujo na praça.
Enfim, observa-se que a violência patrimonial pode ser caracterizada em sua diversidade: seja pelo diabólico abuso de confiança; ou pelo gesto furtivo de subtrair dinheiro da carteira ou bolsa da vítima; ou podendo passar pelo domínio da movimentação bancária da mulher, e; até mesmo ter demonstrações menos veladas da agressão, a exemplo de cortar ou rasgar documentos pessoais e/ou quebrar o celular em um colérico episódio de ciúmes.
Oportuno ressaltar que também pode incorrer na fúria do Art. 7º, IV da Lei Maria da Penha a prática reiterada do não pagamento de pensão alimentícia pode ser visto como violência patrimonial:
“Enunciado 20. O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV da Lei nº 11.340/2006 (violência patrimonial)”.
Enunciado aprovado no X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA
PENAL. ABANDONO MATERIAL. DEIXAR DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA. DOLO CONFIGURADO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Aquele que deixa de prover a assistência ao filho menor, frustrando o pagamento de pensão alimentícia, sem demonstrar justa causa para o inadimplemento, responde pelo crime do art. 244 do Código Penal.
(TJMG; APCR 1.0084.14.000322-3/001; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 22/07/2015; DJEMG 28/07/2015)
Enquanto professor da disciplina Direito Civil e lecionando o conceito de capacidade e de bens para meus alunos, de forma intrusiva, vem o pensamento do Código Civil de 1916 no qual a mulher após atingir a maioridade plena, voltava a ser relativamente incapaz quando se casava, passando a dever satisfações não mais ao seu pai, porém em parte escrava da permissão patrimonial do marido. Infelizmente, na prática, parece que continuamos seguimos o obsoleto modelo do patriarcado.
Nota de redação: CÍCERO B. MOUTEIRA é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, Assessor Jurídico da Polícia Militar de Minas Gerais e aproveita para divulgar a Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica (PPVD) da PMMG, bem como a possibilidade de denúncia anônima pelo número 180 (Central de Atendimento à Mulher).










