Publicada na última quinta-feira (10 de Outubro de 2024) a Lei 14.994 de 2024 que atribui a conduta de FEMINICÍDIO um crime autônomo e punível com pena de reclusão de 20 a 40 anos, ultrapassando a pena de 12 a 30 anos prevista para o homicídio qualificado e a pena de 20 a 30 anos para o latrocínio.
Desde o ano de 2019 o Art. 75 do Código Penal Brasileiro já comporta a possibilidade de pena máxima superior a 30 anos de prisão, logo o feminicídio se amolda a hipótese de pena de reclusão de até 40 anos.
Vejamos o que reza o atual Art. 121-A do CP:
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
- 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O sítio eletrônico oficial do Senado noticiou outras mudanças, inclusive sobre agravantes e aumento de pena, bem como eventual progressão de regime:
A Lei 14.994, de 2024, sancionada na quarta, também estabelece circunstâncias agravantes para o crime de feminicídio, nas quais a pena será aumentada de um terço até a metade. São elas:
– quando o feminicídio é cometido durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto ou se a vítima é mãe ou responsável por criança;
– quando é contra menor de 14 anos, ou maior de 60 anos, ou mulher com deficiência ou doença degenerativa;
– quando é cometido na presença de pais ou dos filhos da vítima;
– quando é cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e
– e no caso de emprego de veneno, tortura, emboscada ou arma de uso restrito contra a vítima.
(…)
A nova norma também aumenta as penas para os casos de lesão corporal contra a mulher, para os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), para o crime de ameaça e para o de descumprimento de medidas protetivas. Nas saídas temporárias — os chamados “saidões” — da prisão, o condenado por crime contra a mulher deve usar tornozeleira eletrônica. Ele também perde o direito a visitas conjugais.
(…)
De acordo com nova lei, após proclamada a sentença, o agressor perde o poder familiar, da tutela ou da curatela. (Art. 92, II, CP)
Também são vedadas a nomeação, a designação ou a diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito julgado da condenação e o efetivo cumprimento da pena.
(…)
Pela lei, o condenado por esse tipo de crime só poderá ter direito a progressão de regime após, no mínimo, 55% da pena. Atualmente, o percentual é de 50%.
Fonte: Agência Senado
Além disso, a Lei 14.994 de 2024 (também conhecida como “Pacote Antifeminicídio”) não apenas o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), mas também: a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941), a Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984), a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990) e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006).
Pela legislação anterior, o feminicídio era definido como um crime no âmbito do homicídio qualificado. Já a nova lei torna o feminicídio um tipo penal independente, com pena maior. Isso torna desnecessário qualificá-lo para aplicar penas mais rigorosas.
Nota de redação: CÍCERO B. MOUTEIRA é advogado, professor universitário e de pós-graduação, Assessor Jurídico da PMMG e defensor que tão importante quanto a inovação de leis mais severas é o respeito e o cumprimento da legislação existente.
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