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Agosto Lilás, violência contra a mulher e “quem mandou ela beber”: O que eu tenho a ver com isto?

Por: Marcela da Paz

Professora da Universidade do Estado de Minas Gerais, Unidade Barbacena

 

10.655 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil entre os anos de 2015 a 2023, conforme os dados do Fórum Nacional de Segurança Pública (2024). É um número assustador de mulheres mortas pelo simples fato de serem do sexo feminino. A violência é extensiva à família e aos filhos, com muitos órfãos do feminicídio. A Lei nº 13.104¹, de 9 de março de 2015, “Lei do Feminicídio”, prevê o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e o inclui no rol dos crimes hediondos.

 

Algumas das ações para prevenir, mitigar ou eliminar os crimes contra as mulheres estão previstas em diferentes leis, como, por exemplo, a Lei Maria da Penha, nº 11.340 de 7 de agosto de 2006² e suas atualizações.

 

Uma informação importante é que a Lei Maria da Penha indica pelo menos, cinco tipificações de violência contra a mulher, demonstrando que a luta é muito mais ampla do que combater a violência física. Para efeitos da Lei, no Art. 5º “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”³, não excluindo a ocorrência de outras tipificações não elencadas na Lei. O outro aspecto que talvez seja do desconhecimento de algumas pessoas é que a Lei Maria da Penha é extensiva às transexuais femininas4, pois gênero não é sinônimo de sexo biológico, razão pela qual a Lei não é restrita à fisiologia da mulher (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2023).

 

Marcela da Paz
Professora da Universidade do Estado de Minas Gerais, Unidade Barbacena

Muitas e complexas são as causas motivadoras destas violências, impossíveis de serem todos aqui destacados. Mas, dois mecanismos de sujeição das mulheres fazem parte da estrutura da nossa sociedade e, muitas vezes, nem nos damos conta de como eles podem fortalecer condutas criminosas contra as mulheres. Um destes mecanismos é a misoginia, o ódio e a aversão às mulheres. Nos escritos aristotélicos já se identificava o argumento que os homens eram superiores às mulheres em intelecto e na fisiologia. Em que se pese a necessidade deste texto de um salto histórico, a suposição da potência e força masculinas ainda possui vigor na modernidade, em muitas culturas e comportamentos sociais. O outro motivo é o patriarcado, analisado em diferentes abordagens, possui como denominador comum a identificação das relações patriarcais na propriedade dos homens sobre os corpos das mulheres; na apropriação pelo marido do trabalho e recursos da mulher; no impedimento ou imposição de barreiras para que estas mulheres possam participar ativamente da vida pública, entre outros aspectos; como nos mostram os escritos de Carole Pateman, Sylvia Walby.

 

As formas nas quais este sexismo se apresenta na atualidade são ambivalentes, às vezes, sutis, e são reproduzidas sem que as percebamos, argumentam Peter Glick e Susan Fiske. Um dos instrumentos utilizados para reproduzir padrões misóginos são as redes sociais: os discursos de ódio que culpabilizam mulheres e as meninas por serem estupradas, “a culpa é dela”, “olha a roupa que ela usava, estava procurando”, “bebeu e agora coloca a culpa nele”; “só quer a pensão”; “está cheia de mimimi”; “devia ter denunciado antes” ou “não precisa denunciar, é bobagem”. Estes são alguns comentários que alguns e algumas internautas escrevem em diversas redes sociais, nos comentários das postagens que noticiam o acometimento das várias tipificações de violência contra as mulheres.

 

Quando nós culpabilizamos as mulheres, nós a revitimizamos e, isto implica, no prolongamento da dor e da angústia que a mulher está sentindo em razão da violência da qual foi vítima. Este processo de sobrevitimização pode constranger a mulher para procurar ajuda, além de implicar sobre ela e a família danos na integridade física, mental e financeira dela e da família.

 

Entre os inúmeros pontos que poderíamos deixar como sugestão para refletirmos, eu finalizo com uma pequena sugestão para pensarmos: qual tem sido a minha contribuição para romper com esta estrutura de discriminação e de violência de gênero? Todos nós somos seres humanos, com o nosso direito dignificante da pessoa humana, independente da nossa etnia, cor, nacionalidade, escolaridade, renda ou, quaisquer outras categorizações sociais, separadas ou em interseccionalidade.

 

Hoje, inicia-se mais um mês de agosto e, com ele, a Campanha Agosto Lilás,  campanha de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, conscientização contra a violência da mulher. Todos e todas precisamos nos unir a esta luta e participarmos ativamente das ações promovidas pelos equipamentos de segurança e de acolhimento da nossa cidade. Acima das nossas diferenças, deve sempre estar a nossa paz!

 

¹- Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

²- Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

³- Verificar a Lei complementar, nº 150, de 2015.

4-Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: https://abrir.link/JVuMW . Acesso em: 13 jul. 2024.

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EM CASO DE URGÊNCIA LIGUE, IMEDIATAMENTE, PARA A POLÍCIA MILITAR: 190

Você pode procurar ajuda, apoio e denunciar:

—Delegacia da Mulher em Barbacena:

Endereço? —-Delegacia Virtual do Estado de Minas Gerais: https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/sxgn/

—-Central de Atendimento à Mulher: Ligue 180

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