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Vereador está impedido de fazer doação em ano eleitoral?

O ano era 2004 e quando eu tocava o solo mineiro pela primeira vez em uma simpática cidade do interior, quando eu avistei muitas bandeiras coloridas em diversas casas em vários bairros do Município.

 

Chamando atenção como um estádio lotado de torcedores apaixonados, aqueles grandiosos mantos vermelhos, azuis, verdes e amarelos revelavam o suposto apoio político que o eleitor e sua família aparentemente dariam ao candidato de sua preferência, de acordo evidentemente com a cor partidária.

 

Duas décadas após meu primeiro vislumbre com a guerra cromática, eis que essa semana um leitor amigo me questionou se por estarmos em ano eleitoral, haveria algum impedimento que certo vereador realizasse a doação de bens antes ou após as eleições.

 

Embora as vedações previstas (em especial no Art. 73 da Lei das Eleições) sejam diretamente ligação à proibição de doações de recursos públicos (feitos pela Administração Pública), a princípio não há impedimento para que o agente efetue doações de recursos próprios em ano eleitoral, contudo, a advogacia especializada alerta para alguns cuidados, sobretudo se tratando de candidato à reeleição ou que venha a apoiar outro político. Vejamos:

 

Isso porque estamos em ano eleitoral e o vereador, como agente político, é uma figura pública, que tem atenções a ele voltadas, devendo agir com inteligência e cautela, principalmente, se pretende a reeleição.

Sendo assim, ao realizar a doação é importante que o vereador esteja atento a algumas questões para que sua boa ação não seja considerada abuso de poder econômico, político, compra de voto, ou qualquer outra conduta vedada, que pode levar à cassação do registro de candidatura ou do mandato.

  • A doação não pode ser utilizada para promoção pessoal do vereador;

 

  • A doação não pode ser utilizada para divulgar candidatura à reeleição;

 

  • A doação não pode ser dada em troca de voto;

 

  • Deve se ter muita cautela em sua divulgação;

 

  • Deve se ter atenção quanto ao valor doado, porque a depender do município o valor pode configurar abuso de poder econômico, mesmo tendo sido realizada na pré-campanha.

 

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/sou-vereador-posso-doar-minha-remuneracao-a-entidades-de-combate-a-covid-19/913657758

 

 

Neste sentido o sítio eletrônico Consultor Jurídico sintetiza o que seria abuso de poder econômico, conduta vedada, especialmente em ano eleitoral:

 

O poder econômico é um fenômeno social, fato ineliminável que permeia todos os segmentos da sociedade. É uma realidade agasalhada pelo Direito e estruturada em mecanismos constitucionais que mensuram sua influência, de modo a tutelar a incolumidade do sufrágio universal — artigo 14, § 9º, da CF.

A aplicação de recursos é considerada imprescindível para a máxima efetividade dos axiomas da liberdade de pensamento e de informação, características basilares para o influxo da comunicação política que, entre outras variáveis, consiste em atos diretamente relacionados ao contexto do processo eleitoral.

O uso correto do poder econômico é benéfico e lícito quando fluído na medida das fontes e na qualidade dos meios indicados na Lei nº 9.504/97 como também na hermenêutica das resoluções e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Seu emprego excessivo, por outro lado, é considerado abusivo por ultrapassar o padrão médio de comportamento que se espera do indivíduo tanto no período de pré-campanha quanto no período eleitoral de sentido estrito. A forma típica e a reprimenda estão previstas nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar 64/90.

O TSE, em reiteradas decisões, sacramentou o entendimento de que o abuso do poder econômico “[…] em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. [1] Nos termos do artigo 22, XVI, da LC 64/90, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Tal compreensão obriga o intérprete a concluir que as situações abusivas podem ser aferidas antes mesmo de iniciada a campanha. São vários os casos de pré-candidatos que, à míngua de uma legislação mais clara e técnica, acabam praticando atos de natureza abusiva, a comprometer a higidez do pujante processo eleitoral.

 

https://www.conjur.com.br/2023-nov-23/abuso-do-poder-economico-no-processo-eleitoral/

 

 

A jurisprudência é uníssona quanto ao abuso do poder econômico:

 

No caso dos autos, quando somamos a quantidade de dinheiro utilizada, o farto material produzido e o período em que empregados esses recursos — concentrado entre os meses de abril e julho —, faz-se forçoso reconhecer a prática de abuso do poder econômico por Selma Rosane Santos Arruda e por Gilberto Eglair Possamai.

(viii) a extrapolação do limite do razoável, no que diz com os aspectos financeiros da comunicação política, pode ser aferida a partir do índice de reiteração da conduta, do período de exposição das mensagens pagas, assim como de seus respectivos custos, capilaridade ou abrangência; […]

[…] (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc) […] (AgR-AI nº 9-24/SP)

 

 

A doutrina converge norteando a razoabilidade que distingue uma simples doação e o abuso do poder econômico, explanando sobre tudo ser desnecessária a comprovação de dolo ou culpa como fator determinante para caracterização do ilícito:

 

No Direito Eleitoral vigora um sistema peculiar, não havendo uma teoria compreensiva de todas as situações. A presença ou não de culpa (em sentido amplo) nem sempre será determinante para a afirmação da responsabilidade e consequente imposição de sanção jurídica.

Quando a conduta compromete a isonomia entre os concorrentes e, consequentemente, a legitimidade e normalidade do pleito o fundamento do abuso repercute diretamente nos arts. 19 e 22 da LC nº 64/90. Nesse caso, não importa a perquirição dos aspectos psicológicos, pois o que vale é a ponderação dos elementos objetivos das ações realizadas, sendo a responsabilidade pautada pela ideia do risco de induzir a ilegitimidade do pleito.

[…] 3. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou, o que teria ocorrido na espécie, segundo o Tribunal a quo. Agravo regimental não provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.  (GOMES, 2023, p. 616.)

 

 

Por fim, o TSE ainda pondera o abuso de poder econômico aproximando e afastando com outra conduta ilícita que é a quase decorrente captação de sufrágio, sempre balizado pelo desequilíbrio econômico na disputa eleitoral:

 

[…] Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. […]  5. Configura abuso do poder econômico o uso excessivo e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura. O ilícito exige evidências da gravidade dos fatos que o caracterizam, consoante previsto no art. 22, XVI, da LC 64 /90. […].

Ac. de 20.10.2022 no AgR-REspEl nº 060034373, rel. Min. Benedito Gonçalves.

 

 

Assim, retornando ao questionamento inicial se o vereador enquanto pessoa física pode doar bens em ano eleitoral, seguro dizer que não há vedação expressa na Lei pela via direta, contudo, vedado o abuso econômico e uso excessivo e desproporcional de de recursos patrimoniais, sejam eles público ou privados, reforçando que: A doação não pode ser utilizada para promoção pessoal do vereador; A doação não pode ser utilizada para divulgar candidatura à reeleição; A doação não pode ser dada em troca de voto e;  Deve se ter muita cautela em sua divulgação;

 

 

NOTA DE REDAÇÃO: Cícero B. Mouteira é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, Assessor Jurídico da PMMG e eleitor que apenas escreveu um artigo de cunho jurídico, sendo qualquer crítica indireta mera coincidência.

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