Publicidade Local

O Princípio da Proteção Integral do ECA e a Prioridade de Tramitação do CPC

O Art. 5º da Constituição Federal determina que todos são iguais perante a Lei. Contudo, a norma não é impedimento que certas pessoas recebam tratamento especial em virtude inclusive de sua singularidade e vulnerabilidade. Daí a importância de um entendimento uníssono entre ECA e CPC.

 

Vejamos assim o que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) sobre o direito à sua resguardada, bem como sua dignidade e integridade física, bem como o correlato dever do Estado na obrigação de proteger as pessoas inadequadamente chamadas ainda hoje de menores:

 

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público, assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

(…)

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

 

(…)

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

 

Convergente, o Estado deve zelar pela aplicação do Princípio da Proteção Integral, harmônico com a absoluta prioridade aos interesses da criança e do adolescente, conforme não apenas o ECA, mas sobretudo dada a primazia do Art. 227 da Carta Magna:

 

Art. 227, CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

 

Sobre a Proteção Integral, Cury, Garrido & Marçura ensinam que:

 

A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a idéia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento (CURY, 2012, p. 21).

 

 

Igualmente, a melhor doutrina explana a amplitude desse Princípio:

 

Deve-se entender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, concretizam-se em pretensões nem tanto em relação a um comportamento negativo (abster-se da violação daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos encarregados de assegurar esta proteção especial. Em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles (CURY, 2018, p. 36).

 

 

E do que adiantaria a Proteção Integral se não houve a prioridade de tramitação das ações judiciais que resguardam os interesses jurídicos da criança e do adolescente?

 

Assim, em conformidade com o artigo 141, caput, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), combinado com o artigo 1.048, inciso II, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), podem (ou devem) as partes solicitarem ao Juízo competente a devida prioridade, que abrange todos os atos e diligências de um processo:

 

Art. 141. ECA – É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

  • . A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
  • As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

 

Art. 1.048, CPC 2015 – Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

(…)

II – regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .

(…)

  • A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

 

 

Pela literalidade do dispositivo anteriormente transcrito, observa-se que a prioridade não é automática, contudo, caso seja concedida em Juízo mesmo sem o requerimento da parte, não é necessariamente exemplo de julgamento extra petita ou ultra petita, visto que o STJ já se manifestou no sentido que  “O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado”. (vide REsp nº 1537996 / DF)

 

 

Nota de Redação: CÍCERO B. MOUTEIRA é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios, Assessor Jurídico da PMMG, e por zelo recomenda que as partes que buscam prioridade sempre invoquem expressamente o Art. 1.048, §1º do CPC 2015, conforme a Lei e o caso concreto.

⚠️ A reprodução de conteúdo produzido pelo Portal Barbacena Online é vedada a outros veículos de comunicação sem a expressa autorização. 

Comunique ao Portal Barbacena Online equívocos de redação, de informação ou técnicos encontrados nesta página clicando no botão abaixo:

[better-ads type=”campaign” banner=”28575″ campaign=”63078″ count=”1″ columns=”1″ orderby=”rand” order=”ASC” align=”center” show-caption=”0″ lazy-load=””]

[better-ads type=”campaign” banner=”28575″ campaign=”29223″ count=”1″ columns=”1″ orderby=”rand” order=”ASC” align=”center” show-caption=”0″]

Destaques do dia