Publicidade Local

Órgãos Públicos tem CNPJ, mas não tem Personalidade Jurídica

Retomando a autoria de artigos jurídicos e estando extremamente influenciado por ter sob a minha tutela mais de cento e cinquenta alunos esse semestre, comemoro o final do primeiro ciclo de avaliações, abordando o tema personalidade jurídica das pessoas jurídicas de direito público interno.

Tendo semana passada me deparado (novamente) com a falta de técnica de colega advogado que equivocadamente ajuizou ação ordinária em desfavor da minha querida PMMG, bem que este artigo poderia ter o seguinte título: “Toda pessoa jurídica tem CNPJ mas nem todo CNPJ corresponde a uma pessoa jurídica.”

Como assim? 

Simples! Os órgãos públicos embora não sejam entes personalizados, possuem o registro do CNPJ, que serve apenas para fins fiscais de reconhecimento.

Nem mesmo a PMMG possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da lide, visto ser órgão policial do Sistema de Segurança Pública, reconhecido pelo Art. 144 da Carta Magna.

É como pensar em uma pessoa física ou natural. Nós, meros mortais temos um cérebro, que é o órgão mais importante do nosso sistema nervoso, porém, o cérebro não é autor nem réu de ação nenhuma, porque é um órgão! Não processamos o cérebro de ninguém pela responsabilidade de más ações que resultaram em prejuízo a outrem. O sujeito ativo e passivo de um processo judicial sempre será uma pessoa.

Todavia, quando o assunto é pessoa jurídica, erros grosseiros demonstram que colegas de profissão não conhecem a teoria objetiva do órgão público.

Enfim, o que seria então um órgão público? Recorro ao singular Celso Antônio Bandeira de Melo (2017) para me auxiliar nesta definição: “os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos”.

Ato contínuo, sendo distinta a personalidade jurídica e a personalidade judiciária (válida para Assembleias e Câmaras, em defesa de interesses próprios), bem como explicando o princípio da imputação volitiva (ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence) Maria Sylvia Zanella di Pietro (2019), explana que “enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado”.

Sobre a chamada teoria de caracterização do órgão público Hely Lopes Meirelles, assim como a doutrina majoritária, defende há duas décadas que:

“cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agente, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão”.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

E jogando uma pá de cal sobre a ilegitimidade passiva dos órgãos públicos (por ausência de personalidade jurídica), emblemática é a decana decisão do TRF, amplamente noticiado em seu sítio eletrônico oficial:

Órgãos públicos não podem figurar como réus por não possuírem personalidade jurídica

O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que remeteu ação de danos morais movida contra órgãos públicos federais e do Estado do Pará à Justiça Estadual da Comarca de Altamira (PA). A ação inicial foi proposta por cidadã que busca indenização por dano moral em face do Departamento de Polícia Federal (DPF), do Estado do Pará, da Polícia Militar do Estado do Pará e da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (Susipe), alegando ter sofrido danos morais e estéticos em virtude de conduta ilícita dos atores citados.

O juízo de primeiro grau determinou citação dos réus e convocou a autora para corrigir o polo passivo, pois o DPF é um órgão sem personalidade jurídica que, portanto, não pode figurar como réu. A autora insistiu na citação da Polícia Federal e da Polícia Militar. O juízo, então, excluiu o DPF do processo e declarou-se incompetente para apreciar o caso, remetendo o processo à Justiça estadual.

O Estado do Pará alegou que o juízo de primeiro grau não pode determinar a exclusão de um dos requeridos, principalmente por haver a clara hipótese de vínculo passivo necessário entre eles, nesse caso na condição de corréus. Em recurso, solicitou que o caso fosse remetido a órgão colegiado competente para julgamento e, então, o caso chegou à 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região.

A relatora do processo na turma, desembargadora federal Selene de Almeida, citou jurisprudência do TRF, manifestada em decisões anteriores e correlatas, que diz que os órgãos são centros de competência criados para dividir funções que não podem ser cumpridas de forma centralizada e agem em nome do Estado, não tendo personalidade jurídica própria que os autorize a responder a ação judicial. “A autora deixou de regularizar o polo passivo da demanda, insistindo na citação de órgãos sem personalidade jurídica, circunstância que impede o julgamento do mérito da demanda, eis que os fatos relatados envolvem a participação de agentes públicos estaduais e federais, o que exige a participação do Estado do Pará e da União Federal na lide”, explicou a relatora.

Segundo a desembargadora, sem a presença das duas pessoas de Direito Público, a ação não poderá ser processada, instruída e julgada por nenhum órgão do Poder Judiciário. “O preenchimento dos requisitos da petição inicial é condição que deve ser analisada antes de todos os demais aspectos pelo julgador. Ausentes tais requisitos, o magistrado deve indeferir a petição inicial”, ratificou Selene de Almeida.

Com base na inadequação do polo passivo da ação, a Turma votou pelo provimento do agravo de instrumento apresentado pelo Estado do Pará, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Processo n.º 0064318-07.2012.4.01.0000/PA 

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/orgaos-publicos-nao-podem-figurar-como-reus-por-nao-possuirem-personalidade-juridica.htm

Não estando autorizado a responder ação judicial, caso equivocadamente demandado, o órgão público deve acionar a pessoa jurídica da qual é parte integrante, que oportunamente peticionará nos autos pela ilegitimidade passiva no intuito que a parte autora a emende a petição inicial nos moldes do Art. 338, parágrafo único do CPC/2015. 

Destaca-se ainda que, especificamente em Minas Gerais, a citação do órgão ao invés da pessoa jurídica fere a Lei Complementar Estadual nº 83, de 2005, art. 3-A, donde compete privativamente ao Advogado-Geral do Estado, além das competências previstas na Constituição do Estado e legislação correlata, receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da AGE, bem como realizar a sua delegação a Procurador do Estado.

Igualmente, o art. 23 do Decreto Estadual 47.963, de 2020, prevê que apenas o Procurador do Estado titular da Assessoria de Recepção de Mandados – ARM -possui tal delegação, seja por meio de oficial de justiça ou, excepcionalmente, por meio do e-mail: [email protected].

Logo, para o caso da citação recebida na semana passada, além da exclusão da PMMG do polo passivo, necessário se faz a devolução da carta de citação para que o Estado de Minas Gerais seja citado na forma do Ofício AGE/NAJ nº. 187/2020 (Comunicação sobre procedimentos relacionados ao recebimento por e-mail de intimações/citações emanadas do Poder Judiciário).

NOTA DE REDAÇÃO: Cícero B. Mouteira é advogado, professor universitário e orgulhosamente assessor jurídico da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

⚠️ A reprodução de conteúdo produzido pelo Portal Barbacena Online é vedada a outros veículos de comunicação sem a expressa autorização. 

Comunique ao Portal Barbacena Online equívocos de redação, de informação ou técnicos encontrados nesta página clicando no botão abaixo:

[better-ads type=”campaign” banner=”28575″ campaign=”63078″ count=”1″ columns=”1″ orderby=”rand” order=”ASC” align=”center” show-caption=”0″ lazy-load=””]

[better-ads type=”campaign” banner=”28575″ campaign=”29223″ count=”1″ columns=”1″ orderby=”rand” order=”ASC” align=”center” show-caption=”0″]

Destaques do dia