Município delimita tempo máximo para velórios em Barbacena

Publicado no Diário Oficial de Barbacena um decreto assinado pelo prefeito de Barbacena estabelecendo e regulamentando regras para enfrentamento da pandemia de coronavírus. Entre elas a limitação de 2h e 5 pessoas, no máximo, para os serviços de funeral e velórios realizados em estabelecimentos apropriados. A publicação traz ainda a determinação do teletrabalho para servidores públicos municipais, de 23 a 30 de março, excluindo aqueles considerados essenciais como a saúde e a Guarda Civil Municipal.

O município regulamentou também a restrição e acessibilidade a serviços públicos e privados, excetuando os supermercados, mercados, armazéns, frutarias, confeitarias, padarias, açougues, distribuidoras de bebidas, farmácias, drogarias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, bancos e casas lotéricas, desde que adotadas medidas de prevenção ao contágio do COVID-19.  A entrega de comida através de delivey estará condicionada à autorização e fiscalização da Vigilância Sanitária (telefone de contato (32) 3339- 2186, (32) 98867-4423 e e-mail: visa@barbacena. mg.gov.br). Além disso, os estabelecimentos devem restringir o número de pessoas, disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e empregados; aumentar a frequência de higienização das superfícies e dos carrinhos e cestinhas de compras com produtos comprovadamente adequados à prevenção do coronavírus; manutenção das filas com espaçamento de um metro entre clientes, tanto a fila interna quanto a externa ao estabelecimento. A fiscalização, monitoramento e orientação ficará a cargo da Guarda Civil Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal. O descumprimeito do decreto pode gerar boletins de ocorrência e autos de infração.

 

Confira o decreto na íntegra:

Art. 1º – No caso dos serviços considerados não essenciais ficam interrompidas as atividades do Poder Executivo municipal a partir do dia 23 de março de 2020 até o dia 30 de março de 2020, período em que os agentes públicos prestadores desses serviços ficarão em regime de teletrabalho, nos termos deste decreto e de portaria a ser expedida pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais.

  • 1º – Poderá ainda ser instituído regime de sobreaviso, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, não permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, nos termos de portaria a ser expedida pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais e no âmbito de sua competência.
  • 2º – Excepcionalmente, poderão exercer atividades presenciais os servidores cuja atividade seja considerada imprescindível, conforme definição do titular do órgão ou da entidade.
  • 3º – O agente público em sobreaviso ou no exercício de teletrabalho poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial a qualquer momento e a critério do Poder Executivo.
  • 4º – O disposto no caput e o exercício do teletrabalho não se aplicam aos servidores que prestam serviços nas áreas de assistência à saúde e Guarda Municipal.
  • 5º – Para os fins deste decreto, considera-se:

I – teletrabalho: o regime de trabalho em que o servidor público executa, em caráter contínuo, parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

II – sobreaviso: os casos em que o servidor não exercerá as suas atividades, que ficarão sobrestadas até convocação;

Art. 2º – Ficam mantidos os serviços públicos essenciais na forma do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, que Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Art. 3º – Por simetria constitucional ficam instituídas no âmbito da Administração Pública Municipal as regras sobre a prorrogação da vigência de convênios, parcerias e instrumentos congêneres e sobre a suspensão de prazos de processos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, em razão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, instituídas pelo Decreto Estadual n. 47.890, de 19 de março de 2020.

Art. 4º – Cabe à Secretaria Municipal de Saúde expedir recomendações ao setor privado com medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.

Art. 5º – Ficam ratificadas no âmbito do Município de Barbacena as DELIBERAÇÕES DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2020 do Estado de Minas Gerais que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado de Minas Gerais.

  • 1º – A suspensão prevista neste artigo não se aplica ao funcionamento supermercados, mercados, armazéns, frutarias, confeitarias, padarias, açougues, distribuidoras de bebidas, farmácias, drogarias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, bancos e casas lotéricas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
  • 2º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
  • 3º – Para fins de delivery, fica condicionado a realização deste serviço à previa autorização e fiscalização da Vigilância Sanitária (telefone de contato (32) 3339- 2186, (32) 98867-4423 e e-mail: visa@barbacena. mg.gov.br)

Art. 6º – Ficam instituídas as seguintes medidas de controle de acesso e estadia nos estabelecimentos referidos no Parágrafo 1º do artigo 5º deste Decreto:

I – restrição de acesso com um número determinado de clientes (portas controladas e com filas externas), de modo que se restrinja o atendimento no mesmo lugar, no mesmo espaço de tempo a número razoável de pessoas. Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem dois metros de distância.

II – disponibilização de álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e empregados;

III – aumento da freqüência de higienização das superfícies e dos carrinhos e cestinhas de compras com produtos comprovadamente adequados à prevenção do coronavírus;

IV – manutenção da ventilação dos ambientes de uso dos clientes e empregados;

V – atendimentos em caixas alternados para distância mínima de dois metros entre eles;

VI – manutenção das filas com espaçamento de um metro entre clientes, tanto a fila interna quanto a externa ao estabelecimento;

VII – orientação aos clientes de modo a coibi-los de fazerem aglomerações ou ficarem se confraternizando durante as filas e os momentos de compra;

  • 1º – No caso de descumprimento das medidas constantes deste artigo, fica o estabelecimento sujeito à advertência formal pelos fiscais da vigilância sanitária e na eventual reincidência suspensão temporária do alvará de licença, localização e funcionamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
  • 2º – Ficará a cargo da Guarda Civil Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal o monitoramento, orientação e fiscalização para cumprir o decreto, com a lavratura dos respectivos Boletins de Ocorrência e autos de infração no caso de descumprimento dos termos do presente.

Art. 7º – Fica restringido ao limite máximo de 2 (duas) horas os serviços de funeral e velórios na cidade de Barbacena, sendo realizados em estabelecimentos apropriados para a atividade, restringindo-se ainda o quantitativo de pessoas presentes em velórios e serviços funerais ao máximo cinco pessoas.

Art. 8º – Faz parte integrante do presente a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2020 do Estado de Minas Gerais que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, responsável pelo surto de 2019.

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