Lei do superendividamento

Por Cacilda Araújo

Trago em termos simples, uma explanação curta sobre a publicação no D.O.U. de ontem (01/07/2021), da lei 14.181, que trata de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividado.

Foi um Projeto de Lei que tramitou no Congresso desde 2015, sendo substituído por outro Projeto, neste ano, mas enfim, foi sancionado pela Presidência da República.

A lei altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também o Estatuto do Idoso, em pontos importantes para surtirem efeitos jurídicos quanto a esse fenômeno crescente, que é o fornecimento dos serviços de empréstimos financeiros, os chamados consignados, especialmente, os debitados aos benefícios do INSS, já que estes são em maior número de incidência.

Traz no seu escopo a possibilidade da pessoa natural, e somente ela, de requerer judicialmente a repactuação de suas dívidas, ou seja, requerer que elas sejam “renegociadas”, com o objetivo de preservar a dignidade financeira mínima, para a sua sobrevivência.

O Consumidor poderá reunir todos os seus credores para essa finalidade, desde que sejam dívidas oriundas de uma relação de consumo e apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos.

O superendividamento dos consumidores brasileiros, há tempos, vem preocupando os que fazem do Direito do Consumidor, sua principal bandeira, com o crescente números de pessoas, em especial os idosos, que tem suas rendas comprometidas por conta de empréstimos que se acumulam nos seus pagamentos, chegando a comprometer a sua sobrevivência, em coisa básicas como alimentação e medicamentos.

E, esse superendividamento, decorre de vários fatores, como baixo valor do salário mínimo, economia instável, acesso a bens de consumo essenciais àquela pessoa, e  também, a ajuda a familiares, já que junto ao INSS a liberação de um empréstimo é mais fácil, pois o Instituto é o melhor e mais certo pagador.

Vale ressaltar que não estão incluídos nessa lei, os empréstimos fraudulentos, somente os contraídos, livremente, pelo consumidor.

Embora tenham sido vetados pontos importantes para que a lei fosse, ainda, mais abrangente, temos muito a comemorar, foi um avanço inominável, seguindo modelo europeu de primeiro mundo!

A lei vem fortemente consubstanciada em dois princípios basilares do direito do consumidor brasileiro, o da devida e transparente informação e o da dignidade da pessoa humana, evitando como o próprio texto traz, sua “exclusão social”.

NOTA DA REDAÇÃO – Cacilda Araújo é Graduada em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos. Especialista em Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Juiz de Fora-MG. Membro Fundador da Academia Barbacenense de Ciências Jurídicas – ABCJ, ocupante da Cadeira de número 06 e atual Vice Presidente, Professora da disciplina de Direito do Consumidor no Centro de Ensino Superior Aprendiz – CESA. Presidente da Comissão de Direito do Consumidor OAB/Barbacena. Servidora pública municipal, em provimento efetivo, onde ocupou vários cargos nas Administrações Municipais. Currículo Lates: : http://lattes.cnpq.br/4255826469470224

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