Dúvidas sobre o Estatuto do Desarmamento? Vamos saná-las!

Olá, amigo(a) leitor(a) do Portal Barbacena Online!

Hoje, falaremos um pouco sobre a lei 10.826/2003, o famoso Estatuto do Desarmamento.

Pouca gente se recorda, mas até 1997 as condutas de possuir e portar arma de fogo ilegalmente, ou seja, sem autorização do Poder Público, não eram consideradas criminosas no Brasil.

Tudo não passava de uma contravenção penal, prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). A pena era de prisão simples, de quinze dias a seis meses, além de multa.

A principal diferença entre crimes e contravenções penais, dizendo de uma forma bem simples, é que as contravenções são consideradas de menor gravidade.

O cenário mudou a partir da edição da Lei 9.437/97, que considerou criminosa, sujeita a uma pena de um a dois anos de detenção, além de multa, as condutas de possuir e/ou portar arma de fogo ilegalmente (art. 10).

Ainda assim, tratava-se crime considerado de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima era de apenas dois anos.

O Estatuto do Desarmamento mudou radicalmente a situação.

Agora, a posse ilegal de arma de fogo sujeita o infrator a uma pena de um a três anos de detenção, e multa. Já o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é punido com pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Se a arma for de uso restrito, a sua posse ou o seu porte ilegal pode levar a uma punição criminal de três a seis anos de reclusão, além de multa.

Por fim, a posse ou o porte de arma de fogo de uso proibido é considerada crime hediondo e sujeita o indivíduo a uma pena de quatro a doze anos de reclusão.

Como se observa, o Estatuto do Desarmamento trata com rigor a pessoa que possui ou porta arma de fogo sem autorização e em desacordo com o que a lei determina.

Em tempos de tanta polarização política, há muita discussão quanto ao direito de acesso às armas de fogo pela população brasileira. Vejamos:

  • Por um lado, há quem defenda que o Estatuto do Desarmamento não reduziu a violência no Brasil. Os defensores dessa posição dizem, em resumo, que quanto maior o totalitarismo de um governo, maiores são as restrições de acesso da população civil a armas e acessórias bélicos. Dizem, também, que os criminosos de verdade continuam tendo acesso livre às armas, na medida em que as adquirem clandestinamente [1].
  • Por outro lado, há pessoas que, numa posição contrária ao direito acima indicado, entendem que, quanto mais armas nas mãos da população, maiores serão os crimes violentos praticados. Além disso, a liberação facilitaria o acesso de criminosos a esses artefatos, pois afastaria a necessidade de aquisição no chamado “mercado negro” [2].

Independentemente de qual seja a posição adotada, fato é que, atualmente, exige-se, em regra, que o indivíduo interessado em adquirir, possuir e/ou portar arma de fogo passe por alguns procedimentos previstos no próprio Estatuto do Desarmamento e em Decretos editados pelo Poder Executivo.

Caso o indivíduo não se submeta a esses procedimentos, poderá ser responsabilizado pelos crimes previstos na Lei 10.826/03, indicados acima.

Ainda assim, algumas situações geram várias dúvidas! Vamos ver quais são elas?

Confira!

  • É crime possuir arma de fogo com o registro vencido?

A principal diferença entre a posse e o porte de arma de fogo é que, na posse, o indivíduo pode deixar a arma no interior de sua residência (ou nas dependências dela), ou, ainda, em seu local de trabalho, desde que ele seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

Já no porte, a pessoa pode transportar a arma para outros locais.

Para obter a posse, o sujeito precisa de um certificado de registro, que tem data de validade. Há situações em que a pessoa, muito embora possua arma de fogo com certificado de registro, deixou o prazo de validade expirar.

Caso a arma seja encontrada/apreendida em sua residência, essa pessoa responderá pelo crime de posse irregular de arma de fogo?

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não!

Para a Corte, essa conduta é mero ilícito administrativo, ou seja, não configura crime, pois o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) apenas considera criminosa a atitude de possuir arma sem o registro.

Na situação aqui discutida, o indivíduo tem o registro da arma, só que ele se encontra vencido. São coisas diferentes [3].

  • “Tenho arma de fogo em casa, mas ela não funciona”. Isso é crime?

Se a arma não apresentar nenhum potencial de colocar em risco a integridade física e/ou a vida de outra pessoa, não há crime.

É o que nós chamamos de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal [4].

Agora, imagine, por exemplo, uma garrucha de dois canos. Ainda que apenas um dos canos funcione, isso não afasta a prática do crime. É necessário que arma seja totalmente inoperante.

De todo modo, a impossibilidade de funcionamento deve ser comprovada a partir de uma perícia.

  • Há crime se a arma de fogo for apreendida sem munições?

O raciocínio que muitos têm é o seguinte: “se a arma de fogo não está carregada com munições, então ela não pode efetuar disparos. Logo, não há crime”.

Isso está correto?

Não!

O Estatuto do Desarmamento não faz essa exigência. A lei considera que o simples fato de o indivíduo possuir ou portar a arma de fogo, ainda que desmuniciada, já coloca em risco a sociedade.

Por isso, mesmo nessas circunstâncias, há crime [5].

  • É crime possuir e/ou portar arma de “chumbinho”?

As armas de chumbinho são consideradas armas de pressão, porque são acionadas a partir de mola ou gás.

Por isso, elas não são consideradas armas de fogo. Ou seja, não há necessidade de registro e/ou autorização especial para possuí-las e portá-las.

Logo, não é crime possuir e/ou portar esse tipo de artefato.

O que não se admite é que esse tipo de arma seja importada sem a prévia autorização do Poder Público. Isso pode configurar crime de contrabando, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça [6].

  • “Tenho uma arma de brinquedo. Devo me preocupar”.

É bem verdade que o Estatuto do Desarmamento diz serem proibidas “a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com essas possam se confundir” (art. 26).

Certamente, o objetivo da lei foi impedir que esses artefatos caiam nas mãos de pessoas mal-intencionadas, capazes de utilizá-los para a prática de crimes, a exemplo do roubo.

Mas, como se observa, o legislador não previu nenhuma punição criminal para quem possui e/ou porta arma de brinquedo.

Portanto, o indivíduo que tem uma arma dessas não precisa se preocupar. O simples fato de tê-la não caracteriza crime algum.

_______

Sobre o Autor:

VICTOR EMÍDIO CARDOSO é Advogado Criminalista (OAB/MG 215.531) com atuação em Barbacena/MG e região. Também é professor e pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal. Além disso, é escritor e criador de conteúdos jurídicos para a internet. Contatos: WhatsApp: (32) 99163-7035 e E-mail: [email protected]

______

Fontes:

[1] QUINTELA, Flávio. BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. São Paulo: Vide Editorial, 2015.

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8.ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020.

[3] STJ, AgRg no REsp 1.531.464, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15.12.2015.

[4] STJ, HC n. 445.564/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15.05.2018.

[5] STJ, AgRg no HC n. 595.567/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01.09.2020.

[6] AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 30.06.2020.

Comunique ao Portal Barbacena Online equívocos de redação, de informação ou técnicos encontrados nesta página clicando no botão abaixo:

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Aceitar Saiba Mais