Direito ao uso da fosfoetanolamina sintética, a pílula contra o câncer

A opinião do jurista Getúlio Costa Melo

“… é doloroso, pesado, mas tenha fé e esperança que vai passar” – Tatiane Espindola.

“Por que os médicos tiram a nossa esperança?” – Viviane

“Para mim, foi devastador, confesso que estou pior do que ele (meu pai)” – Lucilene

Todas as frases acima são trechos de depoimentos de pessoas portadoras de câncer, cuja íntegra dos desabafos é disponibilizada na página eletrônica da ONG Instituto Oncoguia (http://www.oncoguia.org.br/depoimentos/1/).

Só quem é portador da patologia cancerígena sabe o transtorno que a doença provoca, mas em geral as sensações uniformes que afloram, tanto no portador quanto nos familiares e amigos, são as mesmas: Desespero, angústia, falta de esperança e sensação de impotência.

Com estas sensações negativas, muitas pessoas – após inúmeros procedimentos médicos tradicionais que perduram por anos e sem efeito algum – buscam alternativas outras para combater definitivamente o mal suportado.

Diante deste cenário que surge a fosfoetanolamina sintética, a popular “pílula contra o câncer”. De forma bem resumida, a fosfoetanolamina sintética é uma substância estudada por um grupo de pesquisadores coordenados pelo professor Osvaldo Chierice, na Universidade de São Paulo (USP), sobre vários tipos de câncer, cujos estudos foram reanalisados e reaplicados por outros pesquisadores desvinculados do grupo precursor, que alcançaram resultados também positivos contra o câncer.

Popularmente conhecida no ano de 2015, a substância, de lá pra cá, fez com que muitas pessoas, portadoras de câncer terminal, buscassem meios para obter a fosfoetanolamina sintética, mesmo ela não sendo registrada na ANVISA.

A obtenção da substância ficou ainda mais fácil após a publicação de uma Lei no ano de 2016 que regulamentou a produção da fosfoetanolamina sintética, porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), após receber uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Médica Brasileira (AMB), suspendeu a eficácia da lei.

Acontece que o STF não impediu o uso da fosfoetanolamina sintética, mas apenas a eficácia da lei por entender, num primeiro momento, que ela (a lei) possui vícios que ocorreram durante a sua confecção (o que é chamado, no meio jurídico, de inconstitucionalidade formal).

Por tal motivo muitas pessoas, por todo o Brasil, vêm requerendo judicialmente uma autorização ou, até mesmo, uma imposição para que o único laboratório que comercializa a fosfoetanolamina sintética faça a venda da substância, o que vem surtindo em decisões favoráveis por vários juízes Brasil a fora, visionários da conjuntura humanitária que o tema propõe.

Porém muitos outros juízes ainda não concordam que a pessoa possa adquirir, por sua conta própria, a fosfoetanolamina sintética, mas o quadro envolvendo a pessoa portadora da doença é sempre delicado, pois o uso da substância, muitas das vezes, é a única esperança de uma vida mais digna para aquele fragilizado pela doença.

Friso que a decisão dada pelo STF não impedi o uso da substância fosfoetanolamina sintética, longe disso. Tanto é que na nossa legislação é previsto, com o devido consentimento do portador de uma doença, que o uso de medicação ainda experimental pode ser utilizado mesmo não havendo registro definitivo na ANVISA.

O tema é demasiadamente delicado e controverso, mas como existem – além daqueles feitos pelo grupo de pesquisa da USP – vários experimentos e trabalhos acadêmicos positivos sobre o efeito envolvendo a fosfoetanolamina sintética em portadores de câncer, o Judiciário, com todo o respeito, precisa pautar o tema de forma que a Dignidade da Pessoa Humana prevaleça sobre qualquer argumento contrário.

Fazendo uma referência ao Ministro Celso de Melo do STF: “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, ‘caput’), ou fazer prevalecer, secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.

Não estou afirmando, neste texto, que a substância trará resultados positivos para todas as pessoas que carregam a doença, pelo contrário, estou afirmando, como advogado, que existe a possibilidade legal de se obter e fazer uso da substância e que vários estudos científicos comprovam a eficácia da fosfoetanolamina sobre o câncer.

Portanto, o intermédio de um médico especialista é sempre fundamental, mas se for do interesse da pessoa portadora da doença terminal utilizar a fosfoetanolamina sintética, procure um advogado ou a Defensoria Pública, pois é um direito do ser humano obter meios para viver com a mais plena dignidade possível.

NOTA DA REDAÇÃO: Getúlio Costa Melo é advogado atuante na Comarca de Barbacena-MG e colunista no Barbacena Online. E-mail: [email protected] e whatsapp (32) 99118-8708.

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