Contrato de seguro automobilístico e embriaguez no volante

A opinião do jurista Getúlio Costa Melo

Quem possui um veículo automotor tem conhecimento de todos os riscos enfrentados no dia a dia. Roubos, furtos, catástrofes da natureza e acidentes em geral são alguns entre os vários episódios que podem ocorrer em desfavor de qualquer proprietário de veículo. Por isso que muitos consumidores optam pela contratação de um seguro particular.

E sobre o tema a legislação brasileira é clara em destacar, entre outros pontos, que as obrigações que recaem sobre a seguradora são predeterminadas. Isso porque existem vários tipos de contratos, abarcando vários tipos de riscos que podem ocorrer em desfavor do consumidor, cabendo a este contratar o seguro que mais lhe interessa.

Com isso surge uma questão: Se, por exemplo, o segurado/consumidor contratar um seguro que cobre acidentes automobilísticos e, no momento do sinistro, estiver (o consumidor) sob os efeitos do álcool, a contratada/seguradora tem responsabilidade no cumprimento do contrato do seguro?

O Código Civil prevê que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Com essa previsão em lei, muitos defendem que o simples fato do segurado estar sob o efeito do álcool, quando da ocorrência do sinistro, isenta a seguradora de responsabilidade. Mas não é simplesmente assim.

Em primeiro lugar deve ser entendido que nas relações contratuais é a boa-fé que prevalece, ou seja, a ideia é que todos os envolvidos, antes e durante a vivência do contrato, agem sempre de boa-fé, cabendo a quem interessa provar o contrário (existência de má-fé ou qualquer intenção obscura de outrem).

Em segundo lugar, tomando como base a boa-fé que envolve os contratos; que o Código Civil prevê que ocorrerá a perda ao direito à garantia do seguro se o consumidor, intencionalmente, agravar o sinistro; e que o ônus da prova recai sobre quem entende que ocorreu atitude ilegal e outro; no exemplo dado acima (sinistro envolvendo segurado embriagado) o contrato de seguro, em princípio, deve ser cumprido nos limites contratados.

A bem da verdade a seguradora somente se exime do dever de indenizar o valor do seguro nos limites da contratação quando, devidamente comprovado e disponível o contraditório e a ampla defesa à parte contrária, demonstrar que a conduta do consumidor foi intencional e teve fator determinante para o agravamento do sinistro. Ademais, muitas das vezes a obrigação da seguradora em comprovar a conexão (sinistro/intenção maligna do consumidor) é prevista em contrato.

Acontece que na grande maioria das vezes as seguradoras, mesmo havendo cláusula específica no contrato ou diante das várias decisões favoráveis dos Tribunais, não cumprem as obrigações contratadas pelo consumidor se, no momento do acidente, este estava embriagado ou com mínimo de resquício de álcool no sangue.

Contudo, como já informado, se não for comprovada pela seguradora que a direção sob a influência de álcool envolvendo o consumidor não tenha sido efetivamente o fator determinante do acidente, não pode se eximir da responsabilidade prevista no contrato de seguro automobilístico, caso contrário, o consumidor poderá muito bem discutir a situação pela via do Poder Judiciário.

NOTA DA REDAÇÃO: Getúlio Costa Melo é advogado atuando na Comarca de Barbacena-MG e colunista no Barbacena Online. E-mail: [email protected]

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