Conheça os quatro principais crimes contra a administração pública: Corrupção – peculato – prevaricação – concussão

Preliminarmente, rendo aqui minha humilde e justa homenagem ao melhor site de notícias da região (BARBACENA ONLINE é claro) e parabenizo toda a equipe envolvida através do meu amigo Ricardo Salim! Felicitações pelos vinte anos do “BOL”!

Cumprimentos prestados, vamos ao mérito deste artigo: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA! Simplesmente indispensável para concurseiros de plantão (e olha… como tem concurso por aí hein?!)

É… vida de estudante e de concurseiro não é mole não! Pego aqui o exemplo do Concurso para o cargo de advogado da Câmara Municipal de Barbacena-MG, que além de Português, Noções de Informática e Atualidades, vai cobrar questões objetivas de Direito (óbvio não?!). Pois bem, eis que para os conhecimentos específicos da Ciência Jurídica, o candidato deverá conhecer os seguintes ramos: Direito Civil e Processual Civil, Direitos Administrativo e Direito Constitucional.

Além dessas quatro ramificações, o candidato também deverá conhecer a Legislação Municipal (Lei Orgânica Municipal e Estatuto do Servidor Público Municipal), bem como… tchan, tchan, tchan… o título deste texto! Os crimes contra a administração pública!

Quatro são os principais ilícitos penais nesse sentido: CORRUPÇÃO (ativa e passiva), CONCUSSÃO, PECULATO e PREVARICAÇÃO.

Nos próximos parágrafos, vou resumir ao extremo os crimes, pensando principalmente nas dicas e macetes para não cair nas pegadinhas das provas objetivas da primeira (ou até única) fase dos concursos! Bora lá então:

CORRUPÇÃO

Nem vou gastar aqui falando em corrupção de menores! Não tem ligação nenhuma com os crimes contra administração pública!

A corrupção ativa está prevista no Art. 333 do Código Penal e é quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público com a finalidade que ele pratique, omita ou retarde algum ato.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (no caso um particular).

A vantagem indevida pode ser dinheiro (exemplo mais comum) ou outros bens (veículos, inclusive). Também pode ser oferecido ou prometido algum benefício ou “favor.”

O funcionário público nem precisa aceitar a “bola”, “peita” ou “mordida” para configurar o crime de corrupção ativa. O ato de oferecer ou prometer a vantagem indevida, já é o ilícito em si. Exemplo clássico: suborno!

Já a corrupção passiva (lá do Art. 317 do CP) é quando o agente público solicita ou recebe, para si ou para outrem, seja de forma direta ou indireta, alguma vantagem indevida, em razão do cargo que ocupa.

Tanto a corrupção ativa quanto passiva são punidas com 2 a 12 anos de prisão, além do pagamento de multa.

CONCUSSÃO

Na corrupção passiva, tal qual na concussão, o servidor público exige vantagem indevida, por conta do cargo que ocupa na administração, porém no Art. 316 do CP a vítima se sente compelida a entregar a vantagem indevida por um temor, ameaça ou imposição da autoridade do sujeito ativo.

Esse é o crime que derruba o candidato nas questões de múltipla escolha, principalmente porque a distinção entre a concussão e a corrupção passiva é sútil.

Talvez a melhor dica para identificar o Art. 316 e não confundir com o Art. 317, ambos do CP, seja o elemento MEDO!

Então, para os concurseiros, REPITO: observar se no enunciado da questão além do servidor exigir a vantagem indevida, sempre será mencionada alguma conduta intimidadora do sujeito ativo.

PECULATO

Ah sim! Aqui ninguém oferece nem exige suborno ou qualquer tipo de vantagem indevida, diferente dos tipos penais anteriormente mencionados!

No Peculato (Art. 312 do CP), o funcionário público se apropria de bens (ou até de valores) que tenha acesso em razão do cargo que ocupa.

O verbo apropriar aqui, pode ter uma interpretação elástica. Não se resume o peculato a pegar clipes e folhas e papel de uma repartição pública e levar para casa como se dono fosse, sem jamais repor o bem. Não! Vamos além: pode ser algo como usar um veículo público aos finais de semana para passear com a família, mesmo devendo o automóvel na segunda-feira!

Outra situação que pode ocorrer no crime de Peculato é o extravio, sumiço ou desaparecimento de bens (perdão pelo pleonasmo proposital) que estavam sob guarda ou responsabilidade de um almoxarife. Ainda que aqui, o servidor não tenha se apropriado, nem destinado o bem para um terceiro, a falta de cuidado na guarda da coisa é suficiente para que responda pelo crime.

OBSERVAÇÃO: o ressarcimento do bem extraviado antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade (Art. 312, §3º do CP). Após, reduz de metade a pena imposta.

A pena é de 2 a 12 anos, assim como a corrupção e a concussão.

PREVARICAÇÃO

Opa! Palavra que fora do contexto jurídico, significa adultério!

Para o Art. 319 do CP é o crime no qual o servidor público retarda ou deixa de praticar alguma ação que é dever pelo cargo que exerce.

Seria um desleixo, um desdém com a obrigação legal! Porém a pena é mais branda aqui, de 3 meses a 1 ano de detenção (ao invés de reclusão), além de multa, é claro.

Exemplo clássico: a hipótese de policial não confeccionar registro de ocorrência, mesmo não recebendo nenhuma vantagem em troca.

Exemplo contemporâneo: em tempos de Pandemia, há todo um questionamento se houve retardo no enfrentamento da COVID-19, sem maiores comentários aqui sobre a Polícia Federal, o Presidente da República e supostas irregularidades da compra da vacina COVAXIN.

Gostou do conteúdo, fica meu convite para me acompanhar nas redes sociais @professorciceromouteira (Instagram e Facebook)!

 

 

NOTA DA REDAÇÃO: Cícero Mouteira é advogado, professor e servidor público comissionado desde há mais de dez anos (nunca tendo respondido por nenhum crime contra a administração pública!)

 

 

 

 

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