Uma portaria (12/2021) assinada pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Barbacena, Marcos Alves de Andrade, altera prazos e estabelece a forma de atendimento presencial nas instalações do fórum. Esta nova norma entra em vigor nesta quinta-feira (28). Segundo a portaria, “o atendimento presencial fica limitado ao atendimento de situações urgentes que não podem ser resolvidas por meio eletrônico”.
Em relação aos prazos, a nova portaria remete à portaria conjunta da presidência do TJMG, a 1.126/2021, que por sua vez remete à portaria 1.025/2020:
“Art. 1° Ficam prorrogadas, enquanto perdurar a situação de pandemia, as medidas e normas para prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, estabelecidas pelas Portarias Conjuntas da Presidência nº 952, de 23 de março de 2020, nº 957, de 28 de março de 2020, e nº 963, de 26 de abril de 2020, observadas as atualizações dispostas nesta Portaria Conjunta.
- 1º Fica mantida a suspensão dos prazos dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio físico, bem como daqueles de competência da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que tramitam sem advogado, conforme o disposto no art. 3º da Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 2020.
- 2º Os prazos processuais dos processos físicos em trâmite nas unidades administrativas e judiciárias poderão ser restabelecidos no momento em que for favorável o cenário epidemiológico nas macrorregiões de saúde do Estado de Minas Gerais, observadas as disposições do § 3º do art. 4º desta Portaria Conjunta.
- 3º As unidades judiciárias deverão manter escala mínima de servidores trabalhando presencialmente para atender situações urgentes que não podem ser resolvidas por meio eletrônico, especialmente para tramitação dos feitos das seguintes matérias:
I – relativas ao cumprimento das regras protetivas estabelecidas pelas Leis federais nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a redação dada pela Lei federal nº 14.022, de 7 de julho de 2020, nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e nº 8.069, de 13 de julho de 2020;
II – “habeas corpus” e mandado de segurança;
III – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
IV – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e desinternação;
V – representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – pedidos de alvarás, justificada sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
VIII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
IX – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 62, de 17 de março de 2020, e da Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG, de 16 de março de 2020, do Governo de Minas e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG;
X – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação;
XI – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução do CNJ nº 295, de 13 de setembro de 2019;
XII – família.”
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Portaria_da_Direcao_do_Foro_4812766