Planos de saúde e possíveis abusos contratuais

A opinião de Getúlio Costa Melo

Infelizmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) não é visto com bons olhos pela população brasileira. Por consequência algumas pessoas, que possuem renda pessoal mais favorável, acabam por contratar alguma operadora de plano de saúde. Mas como em qualquer atividade de prestação de serviço, os consumidores estão passíveis de sofrerem algum tipo de abusividade contratual.

No texto desta semana irei relacionar alguns possíveis abusos que podem surgir durante o vínculo contratual entre o consumidor e a operadora de plano de saúde, abusos que são reconhecidos de forma majoritária pelo Tribunais Superiores:

  • Considera-se abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita ao consumidor o tempo de internação de paciente na UTI;
  • Limitar o valor do tratamento do consumidor, sob o risco de ir ao encontro do propósito do contrato de plano de saúde, ou seja: assegurar os meios para a cura do paciente;
  • Mesmo para contratos formulados antes ou depois do Estatuto do Idoso, é abusivo reajustar a mensalidade do plano de saúde por motivo específico de que a pessoa atingiu a idade de 60 anos;
  • Por se tratar de tratamento contra a obesidade mórbida, é abusivo a negação do plano de saúde na retirada de tecido epitelial (excesso de pele), decorrente de cirurgia bariátrica, sob o argumento de não cobertura do plano contratado;
  • Plano de saúde que cobre, especificamente, cirurgia gastroenterológica ou outra mais antiga, não pode negar ao consumidor a cirurgia bariátrica (moderna em comparação as demais), sob o argumento de que não é previsto no contrato;
  • Uma vez que ofende a boa-fé contratual, é abusivo reajustar a mensalidade do plano de saúde, em desfavor dos dependentes ainda vivos, em razão da morte da pessoa titular do contrato;
  • Negar o atendimento sob o argumento de que o paciente está em atraso com a mensalidade, fato este que pode ocorrer (suspensão ou cancelamento do contrato) desde que o atraso seja superior a 60 dias e que o consumidor tenha sido notificado até o 50º dia de atraso;
  • Abusiva cláusula contratual que estipula prazo para atendimento ao consumidor superior ao previsto em resolução da ANS.

 

Caso ocorra algum desses abusos acima relacionados (além de outros não relacionados), o consumidor possui pleno direito em acionar a o SAC da operadora de plano de saúde; o PROCON; a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e/ou o Poder Judiciário.

 

NOTA DA REDAÇÃO: Getúlio Costa Melo é advogado atuante na Comarca de Barbacena-MG e colunista no Barbacena Online. E-mail: getulio.melo@hotmail.com e whatsapp (32) 99118-8708.