#5 – Pílulas da reforma da previdência – Trabalhadores Rurais

Olá, prezado leitor!

No texto de hoje, vamos dar sequência às nossas pílulas sobre a as regras que envolvem a Proposta de Emenda Constitucional nº 06/2019, que trata da Reforma da Previdência. Na nossa coluna anterior, falamos dos PROFESSORES. Hoje, vamos falar dos TRABALHADORES RURAIS.

Por trabalhador rural, tem-se aquele que trabalha com carteira assinada em atividade do meio rural, o agro negociante e o segurado especial.

Para todas as categorias de trabalhadores rurais, a aposentadoria hoje é concedida ao se comprovar 15 anos de efetivo trabalho rural, e ao completar 55 anos de idade, no caso da mulher, e 60 anos de idade, no caso dos homens. No caso do Empregado Rural, já há o recolhimento de contribuições previdenciárias quando do pagamento de seus salários. No caso do agro negociante, já há o recolhimento mensal, seja via carnê, ou via empresa. No caso do segurado especial, há a contribuição quando há a comercialização de produção e, se não houver excedente para ser comercializado, basta comprovar o labor rural pelo período necessário de 15 anos. Vale lembrar que o segurado especial é uma categoria diferenciada de trabalhador rural, por ter pequena propriedade, trabalhar com o apoio de sua família e por ter a permissão legal de ter 1 empregado por no máximo 120 dias/ano.

A PEC 06/2019 não altera as regras quanto ao tempo e idade necessários para a aposentadoria rural, mas, diante das pequenas alterações na legislação no ano de 2019 (fruto da Medida Provisória 871, que teve parte de seu texto convertido em lei) é importante aproveitar esta oportunidade para mencioná-las.

Até 18/01/2019, em caso de pedido de aposentadoria de Segurados Especiais, uma declaração, fruto de um estudo feito pelos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, era elemento importante na comprovação da atividade rural e, automaticamente, no cômputo do tempo de trabalho. A partir de 19/01/2019, tal declaração não é mais aceita, devendo o próprio trabalhador firmar uma declaração, onde informa a propriedade em que trabalha, o tamanho dela, há quanto tempo trabalha lá e o que produz. Cabe destacar que a declaração feita pelo sindicato era mera opção do trabalhador. Diferentemente, a auto declaração é agora documento essencial para a concessão do benefício.

Muitos chegaram a dizer que, por conta da desnecessidade das declarações dos Sindicatos Rurais, estes teriam perdido sua necessidade, chegando até a, equivocadamente, orientar trabalhadores rurais a suspenderem o pagamento das mensalidades sindicais. Trata-se de um enorme engano. Ora, é inegável que, muitos dos nossos trabalhadores rurais, na sua simplicidade, mal sabem escrever o próprio nome. Assim sendo, como então iriam fazer a tal auto declaração que o INSS está exigindo? Quem iria auxiliá-los na produção desta declaração? A resposta é justamente “os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais”. Em simples palavras, os mesmos estudos que eram feitos antes pelos sindicatos, continuarão a ser feitos. A declaração continuará a ser feita pelos sindicatos, porém assinados pelos trabalhadores e trabalhadoras rurais. A conclusão é que, em verdade, o Sindicato passa a ser ainda mais necessário, haja vista a obrigatoriedade da produção da auto declaração pelo trabalhador rural.

Seguindo as consequências da Medida Provisória 871/2019, é importante que o trabalhador rural crie o hábito de guardar documentos que comprovem o exercício do trabalho no meio rural, seja pela regulamentação da situação de seu imóvel, (mantendo registros do INCRA, ITR e CAR em dia), seja por documentos do próprio trabalhador, tais como certidões de casamento, nascimentos, escrituras públicas, notas fiscais de compra de insumos rurais etc. Acrescente-se que será de extrema importância que o trabalhador tenha a certidão de aptidão ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, pois ela será essencial à comprovação da atividade rural nos próximos anos.

Caso ainda pairem dúvidas, aconselhamos procurar o advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança.

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NOTA DA REDAÇÃO – Felipe Nésio Siqueira e Rafael Cimino Moreira Mota são advogados especialistas em direito Previdenciário e do Trabalho, sócios proprietários do escritório Cimino & Siqueira Sociedade de Advogados com endereço na Rua Freire de Andrade, 15, Centro, em Barbacena/MG, Telefone: (32) 3362-9787.