#7 – Pílulas da Reforma da Previdência – pensão por morte

Olá, prezado leitor!

Dando seguimento às nossas pílulas sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 06/2019, que trata da Reforma da Previdência, daremos hoje destaque à PENSÃO POR MORTE no Regime Geral de Previdência Social.

A pensão por morte hoje corresponde a 100% do que o falecido aposentado recebia e, no caso de não aposentado, a 100% do valor de uma aposentadoria por invalidez que ele eventualmente tivesse direito na data do óbito. O benefício é devido aos dependentes do segurado, ou seja, cônjuge ou companheiro, filhos de até 21 anos, ou filhos inválidos sem limite de idade.

Desde 2014, por força da Medida Provisória 664, de autoria da então Presidente Dilma Rousseff, a Pensão Por Morte tem sido vítima de constantes ataques, visando, especialmente relativizar o seu valor em função da idade do cônjuge e do número de dependentes. Tal intensão também foi verificada no texto da Reforma da Previdência de Michel Temer e também agora, na Proposta do Presidente Bolsonaro. Desta vez, contudo, parece que a coisa vai realmente mudar, fazendo com que os dependentes sofram não só a perda do ente querido, mas também a perda financeira.

A proposta inicial era de que a pensão por morte não poderia ser acumulada com qualquer outro benefício da Previdência Social. As negociações avançaram até o ponto em que, na Câmara dos Deputados, fosse aprovada a estranha medida em que, apesar de ser acumulável com outro benefício, aquele de menor valor seria recebido de maneira proporcional, de modo que, por exemplo, seria possível que a pensão por morte pudesse ser recebida em valor menor que o salário mínimo vigente. A única possibilidade de o benefício ser acima do mínimo era quando se tratasse de dependente inválido ou de ser a única fonte de rendimentos do dependente. Não bastando, o valor da pensão por morte seria de 50% da média das contribuições do falecido, mais 10% por dependente.

Ao chegar ao Senado Federal, o Relator Tasso Jereissaty propôs alteração no texto, o que foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. O novo texto mantém o valor de 50% da média das contribuições do falecido, mais 10% por dependente, mas prevê que a pensão por morte não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao salário mínimo, independente de quem seja o dependente que venha a receber o benefício.

A medida desidrata ainda mais o cruel texto original da Reforma da Previdência, retirando da economia prevista o valor de R$ 10 bilhões em dez anos, o que, na classificação do Senador Tasso Jereyssati, é um valor pequeno para o impacto social que gera.

Caso ainda pairem dúvidas, aconselhamos procurar o advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança.

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NOTA DA REDAÇÃO – Felipe Nésio Siqueira e Rafael Cimino Moreira Mota são advogados especialistas em direito Previdenciário e do Trabalho, sócios proprietários do escritório Cimino & Siqueira Sociedade de Advogados com endereço na Rua Freire de Andrade, 15, Centro, em Barbacena/MG, Telefone: (32) 3362-9787.

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