#4 – Pílulas da reforma da previdência – Professores

Olá, prezado leitor!
No texto de hoje, vamos dar sequência às nossas pílulas sobre a as regras que envolvem a Proposta de Emenda Constitucional nº 06/2019, que trata da Reforma da Previdência. Na nossa coluna anterior, falamos dos SERVIDORES PÚBLICOS. Hoje, vamos falar dos PROFESSORES.
Quando abordados a questão dos SERVIDORES PÚBLICOS, nós chegamos a conceituar o que seriam os regimes próprio e geral de Previdência Social. Relembrando de forma bem resumida, um regime próprio é aquela entidade de previdência criada por um ente público para gerir a previdência de seus servidores efetivos e, o regime geral de Previdência Social, por outro lado, é aquele sistema previdenciário que abraça todos os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos efetivos dos municípios que não contam com regime próprio, sendo gerido pelo INSS.
Relembrar este conceito é importante, pois, quando se fala em Reforma da Previdência para Professores, temos que considerar os professores da iniciativa privada, os professores do serviço público federal, os professores estatuais e municipais, que participam, ou de um Regime Próprio ou do Regime Geral. Importante também mencionar o conceito de “professor” para fins previdenciários. Professor seria todo aquele que trabalha na gestão pedagógica da escola. Ou seja, não apenas o professor regente de turmas que entraria neste conceito, mas também o diretor, o vice diretor, o orientador educacional, dentre outros.
Falando então dos professores da iniciativa privada e os professores do serviço público federal, estes serão imediatamente afetados pela Reforma da Previdência. Pelas novas regras, a mulher deverá ter a idade mínima de 52 anos e 25 anos de trabalho, e o homem 55 de idade, mais 30 anos de trabalho. No caso de professores da rede pública federal, estes deverão ter o mínimo de 20 anos de serviço público, sendo, no mínimo, 5 anos no cargo em que se deseja aposentar.
Para os futuros professores, aqueles que ingressarem no mercado de trabalho após a Reforma, as regras serão as seguintes: a mulher deverá se aposentar aos 57 anos de idade, e o homem aos 60 anos de idade, ambos devendo ter, no mínimo, 25 anos de trabalho como professor. Para o professor do serviço público, será necessário estar há, pelo menos, 10 anos no serviço público, e 5 anos no cargo em que se pretende aposentar.
Quanto ao valor dos benefícios destes profissionais, a forma de cálculo também poderá mudar radicalmente, empurrando os valores dos benefícios para baixo, infelizmente. Veja: hoje, faz-se a média das 80% maiores contribuições e sobre este valor, ou se aplica o fator previdenciário, ou se aplica o fator 86-96; na regra da PEC 06/2019, será feita uma média de toda a vida contributiva do trabalhador (não se descartando os 20% menores rendimentos, como se faz atualmente) e, sobre este valor, será paga a quantia de apenas 60% (que pode ser acrescida de 2% para cada 1 ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição).
Nos casos de servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência dos estados e municípios, se a Reforma for aprovada, estes regimes precisarão sofrer adequações em suas legislações, de modo que as novas regras demorarão ainda mais a entrar em vigor, podendo ainda divergir em certos pontos do texto previsto para os servidores da União. Notícias dão conta de que deve ser proposta uma nova Proposta de Emenda à Constituição para forçar os Estados e Municípios a ingressarem nas mesmas regras apresentadas acima. É aguardar para ver no que dá.
Se ainda restaram dúvidas, aconselhamos a procura por um advogado especializado em Direito Previdenciário, para que o mesmo possa fazer o melhor planejamento possível de sua aposentadoria.
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Felipe Nésio Siqueira e Rafael Cimino Moreira Mota são advogados especialistas em direito Previdenciário e do Trabalho, sócios proprietários do escritório Cimino & Siqueira Sociedade de Advogados com endereço na Rua Freire de Andrade, 15, Centro, em Barbacena/MG, Telefone: (32) 3362-9787.

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