Olá, prezado leitor!
No texto de hoje, vamos dar sequência à nossa abordagem sobre as regras que envolvem a PEC 06/2019, que trata da Reforma da Previdência. Na nossa coluna anterior, falamos dos frentistas, vigilantes e demais trabalhadores expostos à periculosidade. Se você ainda não leu, clique aqui. Nosso tema de hoje são os idosos.
Sobre os idosos que já contribuem para o INSS, mas ainda não se aposentaram, estes estarão expostos às regras de transição por nós expostas em colunas anteriores. A título de ilustração, pode ser que, somando-se a idade e o tempo de serviço a pessoa consiga se aposentar. Mas daí pode surgir um questionamento: “e se a pessoa tiver, por exemplo, 10 anos de contribuição? Poderei somar a idade dela com este tempo de contribuição, chegando a, por exemplo, mais de 96 pontos?”. A resposta é não. Vejamos:
A regra 86-96, que resulta na soma da idade com o tempo de contribuição das pessoas, não é hoje um critério para determinar se o segurado pode se aposentar ou não. Na regra atual, ele é apenas um critério para se verificar se o segurado pode vir a receber a aposentadora integral (100% da média de suas contribuições) ou parte dela, pela incidência do fator previdenciário.
Já na PEC 06/2019, que visa a reforma da previdência, ela está sendo colocada como um critério que pode definir o direito ou não de se aposentar. Contudo, não se deve apenas somar qualquer idade com qualquer tempo de contribuição do segurado e, dando o resultado 96 para homens ou 86, para mulheres, e o segurado estará aposentado. O texto da PEC é claro no sentido de que, dentre as várias regras de transição, o segurado com mais de 15 anos de trabalho quando somada a sua idade, se alcançar o valor de 86 (mulher) ou 96 (homem) ele terá garantido o direito à aposentadoria.
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NOTA DA REDAÇÃO: Felipe Nésio Siqueira e Rafael Cimino Moreira Mota são advogados especialistas em direito Previdenciário e do Trabalho, sócios proprietários do escritório Cimino & Siqueira Sociedade de Advogados com autuação em Barbacena e região.
Rafael Cimino Moreira Mota
Advogado Especialista em Direito Previdenciário
OAB/MG 112.403
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OAB/MG 5.589
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